TJRJ - 0899190-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899190-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANE DA SILVA VICENTE RÉU: MERCADO PAGO 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Pretendea parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que seja a parte ré compelida a proceder a baixa da restrição constante junto aos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia.
Isso porque, conforme documento constante de ID 208191795, constam outras inscrições em nome da parte autora, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório de que os débitos que ocasionaram as referidas inscrições estejam sendo contestados pela demandante.
Assim, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
05/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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