TJRJ - 0802989-32.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:12
Juntada de carta
-
19/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802989-32.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE DOS SANTOS MACEDO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por CAMILLE DOS SANTOS MACEDO SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a falha na prestação do serviço.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 176343750 ), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo o Dr.
LEONARDO ADELAIDE, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico: [email protected].
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários-mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo. -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEX DE AMORIM SOUTO em 14/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 01:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLE DOS SANTOS MACEDO SILVA - CPF: *40.***.*35-04 (AUTOR).
-
19/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803792-34.2022.8.19.0007
Julio Cesar de Moura Galdino
Ferrovia Centro Atlantica
Advogado: Priscilla Carvalho Braga Corazza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 19:33
Processo nº 0800125-36.2024.8.19.0018
Matheus Bardasson Goncalves do Amaral
Marcia da Cruz Carvalho
Advogado: Jardel Silveira Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 17:15
Processo nº 0800255-28.2024.8.19.0082
Marinete Ferreira de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 16:42
Processo nº 0800211-47.2025.8.19.0252
Beatriz Martins da Silva
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Rafaella Lobianco Dias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 09:12
Processo nº 0800713-37.2022.8.19.0075
Elizangela Machado da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Raquel Di Servan Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 12:02