TJRJ - 0800623-16.2025.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800623-16.2025.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MACHADO BASTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CAMBUCI 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O deferimento liminar da tutela de urgência, desafia preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC.
No caso concreto, em suma, a parte autora alega que foi admitido como agente comunitário de saúde em 01/09/2017; que desde julho/2020 recebe adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, porém em janeiro deste ano a ré passou a aplicar o art. 1º da Lei Municipal nº 307/2017, reduzindo a base de cálculo.
Entende que preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual a requereu.
Pretende a parte autora, por meio de pedido de tutela provisória, que a ré volte a utilizar como base de cálculo do adicional de insalubridade o estabelecido pelo (sec)3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como o piso salarial conforme estabelecido pela EC 120/2022, consistente no vencimento mínimo (salário base) de 2 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso não autoriza o deferimento antecipado da tutela, eis que a liminar pretendida implicaria concessão de aumento nos vencimentos da autora, o que é vedado pelo art. 1º da Lei 9.494/97.
Não se está afirmando que não seja possível conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas, conforme entendimento pacificado no âmbito do STF, a medida deverá observar a presença de seus requisitos (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
No caso sob análise, há vedação à concessão de tutela contra a Fazenda, quando a decisão implicar aumento dos vencimentos, logo, não deve ser deferida.
Ademais, em se tratando de verba alimentar, há dúvidas quanto à reversibilidade da medida.
A jurisprudência do TJRJ também tem caminhado no mesmo sentido, conforme decisões abaixo colacionadas: 0002111-93.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DENISE LEVY TREDLER - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 0002245-23.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ementa.
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Publique-se. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
CAMBUCI, 6 de agosto de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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