TJRJ - 0829917-59.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829917-59.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE DUARTE BENEDITO *92.***.*12-83 REPRESENTANTE: GRACIANE DUARTE BENEDITO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade na cobrança das faturas após o pedido de cancelamento do plano feito pela autora.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOEMENSON BARROZO ALVES LIMA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de STEPHANY SANTOS DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOEMENSON BARROZO ALVES LIMA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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