TJRJ - 0800676-23.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800676-23.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOSE DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A. 1) Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO JG à parte autora. 2) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei nº 14.181/2021)ajuizada por SERGIO JOSE DE SOUZAem face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, BANCO PAN S.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTER S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, PKL ONE PARTICIPACOES SA (CREDCESTA), E BANCO NU PAGAMENTOS S.A.
Alega superendividamento decorrente de empréstimos consignados, cartões consignados e cartões de crédito,contratados pela parte autora, com comprometimento de aproximadamente 58,34%da renda.
Requer gratuidade de justiça,inversão do ônus da prova, tutela de urgênciapara limitar descontos a 30%da remuneração líquida, suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção ou remoção de negativação.
Em razão do poder geral de cautela do Juiz, analiso a questão sob o ângulo do superendividamento.
A prova carreada aos autos está efetivamente a nos revelar que percentual considerável do salário da parte autora está sendo retida para o pagamento de débitos decorrentes de contratos de empréstimo.
Em assim sendo, presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, isto porque a documentação que instrui a inicial exterioriza a verossimilhança da alegação, sendo inquestionável o fundado receio de dano de difícil reparação que o autor possa vir a sofrer, caso não possa prover sua subsistência.
Com efeito, por ser o salário meio de sobrevivência, não é possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência da parte autora, "em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana", como concluiu o eminente Des.
Antônio César Siqueira, quando da apreciação de idêntica hipótese (v.
AiI nº 2006.002.06063).
Assim, se, por um lado, é fato que não se pode ignorar que o autor consentiu com os descontos,
por outro lado também não se pode ignorar que a absorção de grande parte do salário compromete a sua própria subsistência, o que impõe uma solução que preserve a eficácia dos contratos celebrados e que, ao mesmo tempo, garanta o mínimo de recursos para uma sobrevivência digna.
Tem-se, pois, que se faz necessária a estipulação de uma margem consignável, para que o salário percebido pelo correntista não seja absorvido de maneira integral.
Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência.
Vejamos: Apelação.
Ação cautelar inominada.
Contrato de empréstimo firmado com instituição financeira.
Desconto dos valores decorrentes do empréstimo em conta corrente salário mantida na mesma instituição financeira.
Pretensão de se obter a suspensão dos descontos.
Sentença de procedência do pedido.
A conta corrente que se presta essencialmente ao recebimento de salário é diferente do contrato de conta corrente que o correntista firma com a instituição financeira, este sim, ajuste bilateral, consensual e continuado.
A conta corrente salário não encontra-se jungida às mesmas prescrições da outra.
Os rendimentos decorrentes do trabalho, que são depositados na conta corrente salário, devem ser vistos com caráter especial, até para preservação do interesse do cliente, que não está no Banco para comerciar com os seus exclusivos rendimentos do trabalho assalariado ou de aposentado.
Na situação extraordinária, entende a Câmara que os descontos bancários de operações de mútuo contratadas com os correntistas não podem afetar, através de descontos automáticos em conta bancária, mais da metade do rendimento mensal creditado em favor do correntista.
Recurso parcialmente provido (Ap.
Cív. nº 2006.001.21021, 16ªCâm.
Cív., rel.
Des.
Ronald Valladares).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPERAM O PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE QUE MERECE MANUTENÇÃO.
APLICÁVEL A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, (sec) 5º, DA LEI N.º 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/2022.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 45%, SENDO 35% PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E OUTROS 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS MENSAIS PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS COM A PARTE AGRAVANTE ESTEJAM LIMITADOS AO VALOR CORRESPONDENTE A 35% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, O DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE ESTAR LIMITADO A 5% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONTRACHEQUE TRAZIDO NA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0102068-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) No caso em tela, o percentual a ser observado como limite de desconto automático na folha de pagamento da parte autora será de 45% do montante percebido a título de salário.
Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que os descontos nos contracheques do autor não ultrapassem o percentual de 45% do que é por ele recebido a título de vencimento, até prolação da sentença final.
DEFIRO, ainda a tutela antecipada requerida para determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERAS, excluindo-o em 24 (vinte e quatro) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de crime de desobediência, tudo em relação aos fatos discutidos na presente ação.
Oficie-se.
INDEFIRO a suspensão dos descontos por prazo determinado considerando que a própria parte reconhece a contratação dos empréstimos junto aos réus.
Intimem-se. 3) Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 4) Em que pese não haver a expressa manifestação contida na inicial, no sentido de desejar ou não desejar autocomposição, nos moldes do disposto no art. 319, VII do NCPC, o que corresponde ao não preenchimento do requisito previsto no art.319, VII do NCPC, entendo não ser caso de emenda, até porque, diante do escopo trazido pelo NCPC, bem assim porque não há manifestação direta da parte e sim de seu advogado, que não possui poderes especiais para afirmar desinteresse na audiência que é inerente ao rito comum ora vigente; DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. 5) De outra vertente, considerando a ausência de número suficiente de Conciliadores neste Juízo, bem assim considerando o Princípio do Devido Processo Legal, à luz do acima mencionado na parte final do item 04; determino a remessa ao NUPEMEC. 6) Cite-se a parte ré,na forma do art. 334 caputc.c. art.247 caputc.c. art. 248 do NCPC e/ou art. 249 do NCPC, devendo nesta hipótese o mandado ser elaborado na forma do art. 250 do NCPC; para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,defender-se do que lhe é imputado, na forma do art. 334 caputc.c. art. 335, I & II do NCPC, conforme o caso, considerando o disposto no art. 334, (sec)4°, I do NCPC a contrário senso; podendo a citação do(s) réu(s), se for o caso, dar-se por meio eletrônico ou via postal na forma do provimento 18/2017. 7) Intimem-se a parte autora e ré para o ato processual a ser designado, na forma do art.334, (sec)(sec) 9° e 10° do NCPC. 8) Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 18 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO JOSE DE SOUZA - CPF: *39.***.*25-34 (AUTOR).
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09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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