TJRJ - 0805493-51.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0805493-51.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CALDEIRA DOS SANTOS RÉU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO PAN S.A O feito encontra-se em ordem.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais Pendentes 1.
Da Revelia da 1ª Ré: Decreto a revelia da primeira ré, LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, que, regularmente citada (Id 156213618), não apresentou contestação no prazo legal (certidão Id 167155274).
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita ao revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O 2º réu impugna o valor atribuído à causa.
A despeito da argumentação, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme art. 292, V e VI, do CPC.
A quantia pleiteada a título de danos morais, embora sujeita ao arbítrio judicial, integra o conteúdo econômico da demanda.
Portanto, por ora, mantenho o valor da causa indicado na inicial, sem prejuízo de eventual ajuste na apuração das custas ao final. 3.
Da Ilegitimidade Passiva do 2º Réu (Banco Pan S.A.): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base na narrativa autoral.
O autor imputa responsabilidade a ambos os réus por supostamente integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços que resultou nos danos alegados.
A efetiva responsabilidade do banco é questão de mérito e com ele será analisada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
II - Da Relação Jurídica e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do autor, pessoa idosa e aposentada, frente a duas instituições que operam no mercado de crédito, são manifestas.
Diante disso, e com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Caberá aos réus, de forma solidária, comprovar a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de parceria comercial entre si e a culpa exclusiva do consumidor na transferência dos valores à primeira ré.
III - Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito a) Questões de Fato Controvertidas: As circunstâncias e informações prestadas ao autor no momento da celebração dos 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado; A existência de vínculo comercial ou parceria entre a 1ª ré (LIBERCON) e o 2º réu (BANCO PAN) na oferta e formalização de produtos de crédito; A ocorrência de falha no dever de informação e segurança por parte dos réus; A extensão dos danos materiais (valores descontados e não restituídos) e a configuração dos danos morais. b) Questões de Direito Relevantes: Aplicabilidade da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC); Existência de vício de consentimento (erro/dolo) apto a anular os negócios jurídicos; Configuração da responsabilidade civil dos réus e o dever de indenizar.
IV - Da Fase de Instrução Em razão da inversão do ônus da prova ora decretada, e para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir para comprovar suas alegações, à luz da nova distribuição do encargo probatório.
Após, voltem conclusos para eventual deferimento das provas e designação de audiência, se necessária, ou para julgamento do feito, caso as partes não requeiram nova produção probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:15
Decretada a revelia
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16/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA MACHADO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:05
Outras Decisões
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12/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA MACHADO em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON CALDEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-49 (AUTOR).
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20/03/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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