TJRJ - 0888610-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:46
Outras Decisões
-
28/08/2025 00:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888610-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA DE SOUZA SANTOS RÉU: THE INC GESTAO IMOBILIARIA LTDA, APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO Requer a autora lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, alegando para tanto não dispor de meios financeiros para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família, juntando nos ids. 204668175/204668181 e 208448265/208448273 documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Todavia, os documentos colacionados fazem prova de rendimento e padrão de consumo que não se coadunam com a de uma pessoa hipossuficiente a fazer jus ao benefício postulado.
Depreende-se que a requerente possui um gasto médio mensal com cartão de crédito superior a R$ 2.000,00 estando dentre seus gastos, transporte por aplicativo, compra de passagem aérea, dentre outros consumos que não espelham a condição de hipossuficiência suscitada.
Diante do acima, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade de justiça e determino a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 05 dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Outrossim, considerando os pedidos formulados na inicial e o que dispõe o artigo 292, inciso IV e §1º do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para o total de R$ 16.320,02 (R$ 10.000,00 danos morais + R$ 902,86 cotas cond. vencidas + R$ 5.417,16 uma anualidade da cota condominial).
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAINA DE SOUZA SANTOS - CPF: *15.***.*11-14 (AUTOR).
-
05/08/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:22
Outras Decisões
-
08/07/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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