TJRJ - 0801338-13.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0801338-13.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESIO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por ANESIO SOARES DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A .
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial ventilada pelo réu, considerando que a peça vestibular preenche todos os requisitos legais, nos termos do artigo 319 do CPC, estando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido dispostos de forma clara e precisa, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa da parte ré, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio.
Também rejeito a preliminar de litispendência do presente feito com o de número 0801339-95.2024.8.19.0007, eis que possuem objetos distintos, sendo este o contrato de número 12665663 e aquele o contrato número 12665663318012023.
Quanto à ausência de pressupostos processuais alegada, esta deve ser rejeitada, eis que a procuração apresentada pela parte autora se encontra em consonância com o artigo 105 do CPC.
Por fim, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, visto que o benefício foi concedido mediante a apresentação pelo requerente de diversos documentos comprovando a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, rejeito a impugnação à gratuidade inserta na contestação apresentada pelo réu.
Também não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da parte autora no ingresso da presente ação, visto que não operam a prescrição e a decadência em prestações de trato sucessivo, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, devendo a mesma ser afastada.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício no consentimento da parte autora ao contratar com a ré o empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado", bem como a existência e a extensão de danos.
Indefiro as provas periciais requeridas pelo autor, eis que desnecessárias para apurar se houve ou não vício de consentimento desta ao contratar com o banco réu.
Defiro a produção da prova documental requerida pelo autor, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do CPC.
Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANESIO SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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