TJRJ - 0864561-92.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2025 17:57
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias
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22/09/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias.
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22/09/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2025 13:50
Audiência Mediação cancelada para 25/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0864561-92.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SABEMI SEGURADORA S/A Trata-se de ação de superendividamento por meio da qual o autor pretende repactuação dos seus débitos com os réus, por meio do procedimento disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. É importante observar que o rito da ação de superendividamento é composto de duas fases, a saber, a conciliatória, e a judicial, na qual se ingressa em caso de rejeição de algum ou de alguns credores à proposta de plano de pagamento ofertada pelo demandante.
Na fase conciliatória, dada a sua natureza predominantemente administrativa, nenhum provimento jurisdicional pode ser proferido, significando isso que o juiz não pode apreciar pedido de tutela de urgência ou qualquer outro que implique o exercício da jurisdição estatal.
Cito, a respeito, os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (0053082-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Prevenção e combate ao superendividamento.
Ação de repactuação de dívidas.
Autora que contraiu empréstimos com diversas instituições financeiras.
Alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Decisão que limita os descontos ao percentual de 35% e 5% para amortizar dívidas com cartão de crédito.
Recurso do Banco Réu.
Anulação.
Há necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto ao credor para apresentação do plano de pagamento pela devedora.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado na fase de repactuação judicial compulsória, como previsto no art. 104-B do CDC.
Anulação da decisão agravada. (0051013-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) A fase judicial, por seu turno, se subdivide em suas subfases: a) subfase de integração/revisão, em que o juiz poderá revisar o contrato, integrá-lo, devendo também analisar as matérias de defesa etc.; nesta subfase, e se o caso, será cabível eventual redução de juros ou limitação de descontos sobre os rendimentos do autor, visando a manutenção do mínimo existencial; e b) subfase de imposição do plano compulsório, em sendo a hipótese.
Tecidas essas breves considerações, designo audiência conciliatória para o dia 24 de setembro de 2025, às 14 h, a ser realizada junto ao CEJUSC, na sede do Fórum desta Comarca de Duque de Caxias..
Intimem-se os credores (réus) para comparecimento ao ato, devendo constar no mandado de intimação a seguinte advertência ((sec) 2º do art. 104-A do CDC): "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Intimem-se os credores (réus), ainda, DE QUE NÃO É O MOMENTO OPORTUNO PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO E QUE EVENTUAIS CONTESTAÇÕES EVENTUALMENTE PROTOCOLADAS NÃO SERÃO CONSIDERADAS PELO JUÍZO.
Fiquem cientes os credores (réus), também, DE QUE AS CONTESTAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS SOMENTE SE, FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ INSTAURAR O PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OS RÉUS SERÃO CITADOS E INFORMADOS DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (artigo 104-B, caput, c/c seu (sec) 2º).
Ciência ao autor acerca do inteiro teor da presente decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:33
Outras Decisões
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20/08/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias
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20/08/2025 17:54
Audiência Mediação designada para 25/09/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias.
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07/08/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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