TJRJ - 0813813-61.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 11:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA DE MORAIS NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:34
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813813-61.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DE MORAIS NASCIMENTO RÉU: BANCOSEGURO S.A.
D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIA DE MORAIS NASCIMENTO em face de BANCOSEGURO S.A., sob alegação da autora de ter sido vítima de uma fraude na qual terceiros, fingindo ser da Caixa Econômica Federal, visitaram sua casa e coletaram seus dados pessoais e fotos com a desculpa de atualizar seu cadastro e oferecer benefícios.
Poucos dias depois, em 7 de março de 2025, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 14.115,01 foi fraudulentamente feito em seu nome junto à parte ré.
Afirma a requerente que nunca autorizou ou contratou o empréstimo, e que só descobriu a fraude ao notar uma redução em sua aposentadoria e verificar seu extrato, que revelou os descontos do empréstimo consignado que ela não reconhece.
Diante disso, a autora busca, liminarmente, que o INSS seja notificado para suspender imediatamente os descontos e que a ré seja intimada a não fazer novas solicitações de desconto relacionadas ao contrato fraudulento. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, relevante ressaltar, de saída, que a probabilidade do direito reside nas alegações da parte autora, combinadas ao fato de tratar-se de pessoa idosa e ao R.O. acostado aos autos (id. 213808853), que elevam substancialmente a aparência de veracidade das alegações autorais.
Com efeito, o perigo de dano se consubstancia pelo fato de a autora, pessoa idosa, nesse sentido, hipervulnerável, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.701,42.
Dessa forma, há evidente hipossuficiência e risco de importante prejuízo à sua subsistência caso os descontos mensais prossigam.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência para determinar quesejam suspensos os descontos mensais de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato 506566 023-4, no benefício previdenciário da autora, até a resolução da demanda, sob pena multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada descumprimento.
Oficie-se à fonte pagadora para que efetue a imediata suspensão.
Intimem-se. 3)Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DE MORAIS NASCIMENTO - CPF: *06.***.*12-00 (AUTOR).
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07/08/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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