TJRJ - 0814009-31.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/08/2025 06:00.
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814009-31.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: MARCIA REGINA LEAL SILVA BORGES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiaisajuizada por Márcia Regina Leal Silva Borges, brasileira, divorciada, pensionista, em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., pessoa jurídica concessionária de serviço público, na qual requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgênciapara que seja restabelecido, de forma imediata, o fornecimento de energia elétricaem sua residência, situada na Rua Projetada Dois, nº 1, Bloco 06, Apartamento 101, Bairro das Graças, Belford Roxo/RJ.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que no dia 12 de julho de 2025, um sábado, teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido em sua residência.
Ressalta-se que a suspensão ocorreu sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível por parte da empresa requerida.
Afirma que, apesar de estar rigorosamente adimplente com todas as faturas de consumo, foi surpreendida com a informação de que haveria um suposto defeito no medidor de energia.
Tal alegação, segundo os prepostos da ré, teria motivado a suspensão do serviço.
Pontua, ademais, que a própria concessionária reconheceu o equívoco na medida adotada.
Não obstante, orientou a autora a comparecer pessoalmente à agência da empresa apenas na segunda-feira subsequente, para que solicitasse o restabelecimento do serviço.
Acrescenta que, mesmo após o comparecimento à agência e o registro do protocolo de atendimento sob o número 2448710318, o fornecimento de energia elétrica permaneceu suspenso.
A inércia da ré prolongou a privação do serviço até o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, a requerente afirma ter sofrido severos transtornos de ordem material, emocional e à saúde, além de evidente risco à segurança de sua moradia, diante da ausência de um serviço essencial.
Aduz, ainda, que a interrupção do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica sem justa causa e sem a observância do contraditório administrativo mínimo, configura manifesta ilegalidade.
Tal conduta afronta, de maneira direta, os princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do serviço público e das boas práticas consumeristas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, entendo suficientemente demonstrados os pressupostos para a concessão da medida pretendida, na medida em que, quanto à probabilidade do direito, não se vislumbram motivos justos para a interrupção da prestação do serviço por tão longo tempo, mesmo diante do pagamento regular das tarifas emitidas.
Os documentos acostados aos autos indicam, de forma razoável e verossímil, que a parte autora se encontrava adimplente em relação às faturas de energia elétrica, sendo manifestamente ilegal a interrupção do fornecimento de serviço essencial por suposto defeito em equipamento, especialmente sem notificação prévia formal ou laudo técnico que fundamente a medida extrema.
Outrossim, o perigo de dano resta evidenciado a partir da própria natureza essencial do serviço prestado pela ré, o qual deve ser prestado com atenção aos primados da regularidade, continuidade, eficiência (art. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995), porquanto indispensável à subsistência do usuário.
Vale dizer, ainda, que a lide se apresenta sob um aspecto estritamente patrimonial para a parte ré, de sorte que não se vislumbra qualquer prejuízo imediato e irremediável decorrente da eventual concessão da medida pleiteada pela parte autora, mormente quando, repita-se, há prova da continuidade do pagamento das faturas regulares de consumo.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora no prazo de 4 (quatro) horas (art. 362, I, da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL), sob pena de multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 – Não obstante o deferimento da tutela de urgência e de modo a justificar a requerida isenção do pagamento das custas, na forma preconizada no art. 17, X, da Lei Estadual 3350/1999, traga a parte autora o último comprovante de vencimentos/proventos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e revogação da tutela ora deferida. 3 - Determino a citação da parte ré, a ser realizada por intermédio do Oficial de Justiça plantonista, com expedição incontinenti do mandado citatório.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 4 - Infrutífera a citação, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 5 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 6 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 7 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 8 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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