TJRJ - 0809709-26.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GILDO BAIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809709-26.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: GILDO BAIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora impugna as cobranças levadas a efeito pela parte ré por meio das faturas referentes ao período de março/2024 a novembro/2024, alegando serem discrepantes do seu perfil médio de consumo.
A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a probabilidade do direito se faz presente e decorre da súbita escalada do faturamento mensal de consumo no período reclamado, em princípio incompatível com o perfil de uma unidade residencial simples, muito embora conste das faturas impugnadas a indicação de faturamento normal, por meio de leitura do hidrômetro.
Já o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Por fim, considerando o entendimento pacífico do TJRJ no sentido de que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado” (Súmula 195), consigno que, no caso concreto, não se adotou como parâmetro a média dos meses anteriores, mas sim a dos seis meses subsequentesao período impugnado, os quais revelam um consumo médio de 24 m³.
Tal circunstância, por sua natureza, desperta fundado estranhamento, na medida em que evidencia significativa discrepância entre os valores cobrados no período questionado e o padrão de consumo real, verificado logo após, em consonância com a narrativa apresentada pela parte autora.
Assim, autorizo que o pagamento mensal das faturas, nos meses em que forem lançados valores superiores ao referido consumo, seja realizado mediante depósito judicial no valor correspondente ao uso de 24 m³, até ulterior deliberação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de água no imóvel da parte autora nem insira o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos de faturas de consumo decorrentes de consumo mensal superior a 24 m³, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte autora para pagar por consignação o valor incontroverso das prestações vencidas e vincendas, correspondente ao consumo de 24 m³, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, quanto vencidas, e a contar do respectivo vencimento, quanto às vincendas.
Cumpra-se, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência. 2.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3.
CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 4.
Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 5.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 6.
Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 7.
Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8.
Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 9.
Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GILDO BAIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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