TJRJ - 0804624-96.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de JOEL CANDIDO em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0804624-96.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CANDIDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Inicialmente, anote-se e proceda-se à exclusão dos antigos patronos, conforme requerido no id. 202113067.
Afasto a prescrição ventilada pelo réu, eis que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, protraindo-se seus efeitos ao longo do tempo.
Ressalte-se que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos tem previsão do desconto da última prestação em 11/2027 (id. 120525982), não havendo o que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar de falta de inadequação da via eleita, eis que, ao contrário do alegado na peça de defesa, não se trata de ação de superendividamento, mas de contrato não reconhecido pelo autor.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a contratação do empréstimo consignado (contrato 622224562) pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos.
Defiro a expedição de ofício, conforme requerido pelas partes nos ids. 150957168 e 151430417.
Defiro, ainda, a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
ANDRE LUIZ RUA FRANCE, CREA/RJ 2013133522, e-mail [email protected].
Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC.
No mesmo prazo, apresente o réu o contrato original indicado na peça de defesa, supostamente assinado pela parte autora.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos para, em 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Em seguida, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC.
Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2023.
Após a perícia e respostas aos ofícios requeridos pelas partes, analisarei o pedido de prova oral requerido pelo réu consistente no depoimento pessoal do autor.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA cabendo aos réus comprovarem que a parte autora firmou o contrato discutido nos autos.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir outras provas.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 04:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOEL CANDIDO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOEL CANDIDO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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