TJRJ - 0820644-96.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES RANGEL em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820644-96.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDMILSON GOMES RANGEL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMILSON GOMES RANGEL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob alegação de que, em abril de 2015, o autor contratou cinco empréstimos consignados com desconto em contracheque, um deles sob a rubrica “ITAU BM” e quatro sob a rubrica “EMP.
BCO PRIVADO BMG”, com duração até setembro de 2017; que, a partir de outubro de 2016, a parte ré passou a efetuar um desconto sob a rubrica “AMORT.
CARTÃO BMG” no valor inicial de R$ 162,39, que permanece até o presente momento.
O autor afirma que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou o cartão de crédito pertencente ao réu, tampouco autorizou qualquer desconto referente a cartão em seu contracheque.
Apesar disso, o banco réu continua a realizar os descontos desconhecidos em seu contracheque.
Sustenta que, até dezembro de 2024, os valores descontados em contracheque sob a rubrica “AMORT CARTÃO BMG" corresponderam a R$ 15.766,39.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos relacionados ao suposto cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência, como medida excepcional, somente deve ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, de plano, verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que a relação contratual estabelecida anteriormente entre as partes dizia respeito a empréstimos consignados convencionais, e não a cartão de crédito com desconto em folha.
Trata-se, ademais, de prática corriqueiramente questionada no âmbito judicial, dada a falta de transparência quanto à natureza do contrato e seus encargos, o que reforça a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano está evidenciado na continuidade dos descontos mensais — que já perduram por mais de dois anos — em contracheque de servidor público, afetando sua remuneração líquida, especialmente em razão da existência de outras consignações.
Tal situação agrava sua vulnerabilidade econômica e representa risco concreto à sua subsistência.
Por fim, não há risco de dano reverso, pois eventual reconhecimento da validade do contrato permitirá à instituição financeira buscar o crédito por meios adequados.
A lide se revela, portanto, sob uma perspectiva meramente patrimonial para a parte ré, afastando a irreversibilidade dos efeitos da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sob a rubrica “AMORT.
CARTÃO BMG” no contracheque do autor,até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento.
Oficie-se à fonte pagadora para ciência e imediato cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. 3) Tomadas as devidas providências, retornem conclusos para saneamento do feito.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES RANGEL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES RANGEL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON GOMES RANGEL - CPF: *66.***.*23-00 (AUTOR).
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18/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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