TJRJ - 0842502-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PEDRO SODRE HOLLAENDER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCAS CESAR DIAS DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842502-73.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A RÉU: DC MATRIX INTERNET LTDA Muito embora tenha havido mera decisão de declínio de competência, lanço na oportunidade a presente sentença, sem o que o processo não sairá do acervo, causando inconsistência estatística no Juízo.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/01/2025 17:33
Baixa Definitiva
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22/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:21
Expedição de Informações.
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19/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO SODRE HOLLAENDER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS CESAR DIAS DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842502-73.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A RÉU: DC MATRIX INTERNET LTDA Preliminarmente, a ré defende a incompetência territorial, em razão da existência da cláusula contratual de eleição de foro na Comarca de São Paulo/SP, sendo certo que tal alegação merece prosperar.
Com efeito, a relação jurídica mantida pelas partes não se caracteriza como de consumo, sendo, via de consequência, inaplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que, preenchidos os requisitos previstos no art. 63 do CPC, não há por que deixar de conferir validade à cláusula de eleição de foro.
Cumpre ressaltar que o deferimento do pedido de recuperação judicial em favor da demandante, por si só, não provoca desequilíbrio entre as partes, como alega a parte autora, a ponto de se afastar a aplicação da referida cláusula contratual.
Portanto, a cláusula de eleição de foro se faz plenamente válida.
Além disso, verificada a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, ainda que não houvesse a estipulação da cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo para a solução da reivindicação ou controvérsia (item 18 do contrato de ID 113352867), tendo a parte ré sede na referida Comarca, aplicar-se-ia o quanto exposto no art. 53, III, “a”, do CPC, sendo competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa formulada na contestação e DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de São Paulo/SP.
Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:23
Declarada incompetência
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO SODRE HOLLAENDER em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:24
Outras Decisões
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24/09/2024 11:26
Juntada de acórdão
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO SODRE HOLLAENDER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:37
Outras Decisões
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17/06/2024 12:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:44
Outras Decisões
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16/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:59
Juntada de extrato de grerj
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:48
Outras Decisões
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11/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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