TJRJ - 0812908-27.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:04
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO TEIXEIRA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812908-27.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ALEXANDRO TEIXEIRA SILVA RÉU: ROGERIO MANSO MOREIRA D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial contida no id. 101254774.
Proceda o cartório à alteração da classe judicial no D.R.A (de “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” para “Procedimento Comum Cível”). b) Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEXANDRO TEIXEIRA SILVA em face de ROGERIO MANSO MOREIRA, alegando, em apertada síntese, a celebração de avença concernente à compra e venda do veículo FORD RANGER, PRETA, Ano 2013/2013, com Chassi de nº 8AFAR23L9DJ109092, RENAVAM *05.***.*05-77 e Placa LLX8086, com previsão de pagamento no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ato e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no ato de entrega do DUT (Documento Único de Transferência) e do CRV (Certificado de Registro do Veículo).
Salienta que, apesar da entrega do DUT e do CRV, a parte ré não adimpliu com o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), assim como também não pagou o IPVA do ano de 2023.
Em razão disso, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a devolução do veículo – e, caso o pedido seja indeferido, requer que a ação de cobrança seja julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento do valor restante (R$ 25.000,00), assim como das multas (R$ 4.393,27) e, ainda, da devolução dos valores pagos a título de IPVA (R$ 6.046,72). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Insta consignar que, ao menos em um exame de cognição sumária, o pedido de antecipação de tutela carece do requisito de perigo da demora, uma vez que o contrato de compra e venda (id. 69581215) foi celebrado em março/2020, tendo a parte autora somente ajuizado a ação (ainda que na forma de execução de título extrajudicial, inicialmente, em julho/2023.
Vale ressaltar, ainda, que parte das multas juntadas – cuja devolução dos valores requer – são anteriores à firma do contrato de compra e venda, o que também desautoriza a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO TEIXEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO TEIXEIRA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JADIR ELIAS LEMOS DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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