TJRJ - 0800298-93.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA FONSECA NETA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800298-93.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA DA FONSECA NETA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de visando o cumprimento de Obrigação de Fazer c/c cobrança movida porJOANA MARIA DA FONSECA NETAem face doMUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Alega a autora ser servidora pública municipal ativa, exercendo a função de Agente Administrativo, sob a matrícula nº 700129, admitida em 08/11/2021.
Informa que o réu elaborou a Lei Municipal n° 4468 de 2015, que institui o plano de cargos carreiras e salários (PCCS) dos profissionais do ensino público do Município de Barra Mansa, e que aquela lei foi posteriormente alterada pela Lei Municipal 4548 de 2016.
Registra-se que o Chefe do Executivo do Município de Barra Mansa, adotou o salário-mínimo nacional vigente no ano de 2023, como parâmetro inicial de vencimento de todos os servidores, nos exatos termos do artigo 13, inciso II da Lei 4468 de 2015.
Contudo, informa que o Município não cumpre o estabelecido na lei, deixando de conceder os direitos aos quais a autora faz jus, à medida em que esta não foi reenquadrada de acordo com o Anexo VI da Lei Municipal 4.548 de 2016.
Além disso, informa que, de acordo com o anexo III da Lei Municipal nº 4468/2015, o cargo de agente administrativo se enquadra no conceito denominado "DEMAIS CARGOS", tendo sua carga horária expressamente prevista em 30 horas semanas pelo art. 8, II, "b".
Contudo, aduz que cumpre 40 horas semanas.
Portanto, requer a procedência dos pedidos, condenando o Município a: *Proceder ao enquadramento de fato e de direito da autora e de seus vencimentos (Anexo VII da Lei Municipal 4.548/2016, observando o fato de ter mais de 2 anos de prestação de serviços e Ensino Superior Completo (Nível 2 - Classe "C"), sem prejuízo de reajustes das progressões que ocorrerem durante a presente, nos termos do artigo 13, II, Lei Municipal 4468/2015; *Pagar as parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não observância do enquadramento contido no item anterior, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, adicional de magistério, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3 e demais vantagens funcionais, em face das integrações no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença; *Proceder à adequação da jornada de trabalho da parte autora para 30 horas semanais (art. 8º, II, Lei 4468/2015); *Pagar com o acréscimo de 50% as horas excedentes a 30ª hora semanal laborada, desde a vigência da Lei Municipal nº 4468 de 2015, até a data da adequação, com os respectivos reflexos e acréscimos legais.
ID. 96897829.
Inicial instruída com a documentação de ID. 96897835 até ID. 96897847.
ID. 117310901.
Deferida a gratuidade de justiça.
Dispensada a realização da audiência de conciliação em razão dos interesses em conflito.
Determinada a citação.
ID. 126487837.
CONTESTAÇÃO.
Preliminarmente, o réu requer: *a correção do valor da causa, que argumenta ter sido declarado em valor abaixo do determinado em lei com o fim de redução de riscos de custas processuais; *a suspensão do processo por força da decisão proferida nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a "suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimento individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-9.2018.8.19.0001"; *a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de falta de interesse de agir, alegando que o pedido poderia ter sido aviado na seara administrativa, e não o foi.
No mérito, sustenta, em síntese: *que seria inconstitucional a Lei Municipal 4468/15 por vício formal e material dada a ausência de previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e/ou plano de compensação com a criação de nova despesa, o que violou os preceitos Constitucionais de processo legislativo ordinário, requerendo a declaração incidental de sua inconstitucionalidade; *que o vencimento, nos termos pretendidos pelo autor, não tem aplicação automática, bem como que o Poder Judiciário não tem função legislativa, de modo que não lhe é dado conceder aumento a título de tratamento isonômico (Súmula 339, STF), requerendo a improcedência de todos os pedidos.
ID. 143712971.
Certificada a tempestividade da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Rejeito a impugnação.
Rejeito ainda a preliminar suscitada na defesa.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse de agir na propositura da demanda.
Isto porque o interesse de agir como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação consiste na presença do binômio necessidade - adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido e adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Com relação ao pedido de suspensão do processo, urge ressaltar que o deferimento da suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do Eg.
TJRJ, além de alcançar as ações em face do Estado do Rio de Janeiro, não resulta na suspensão do processamento do feito nem impede a procedência dos pedidos iniciais pelo Juízo.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida se situa em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Assim sendo, me curvo ao entendimento do EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, revendo posicionamento anterior, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas MOMENTANEAMENTE INEFICAZ, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA APENAS NO ANO EM QUE FOI EDITADA. (GRIFEI) Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: (sec)1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. (sec)2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." No caso dos autos, o autor é servidor público municipal investido no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO admitido em 08/11/2021 e matriculado sob o n° 700129-1.
O autor logrou êxito em provar que faz jus à progressão prevista no artigo 11, (sec) 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015.
A carga horária desses profissionais por sua vez passou a ser de 30 horas consoante o inciso II do art. 8ª da Lei Municipal 4.468/2015.
Tem-se portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito do autor a PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO previstos no artigo 11, (sec) 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015, com as atualizações subsequentes e reflexos legais,a serem apurados em liquidação de sentença.
No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Neste sentido colaciono alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.(0009901-68.2020.8.19.0007- APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM DUAS MATRÍCULAS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA.
SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 4468/2015 QUE FOI OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROCESSO Nº 004153-80.2017.8.19.0000), QUE VEIO A SER JULGADA IMPROCEDENTE EM FEVEREIRO DE 2020.
RESPONSABILIDADE INERENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE PROCEDER À ANÁLISE PRÉVIA SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA, SOMENTE APÓS VERIFICAR SER VIÁVEL, SANCIONAR LEIS CONFERINDO DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ OU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 95% SOBRE SEU VENCIMENTO BASE, A TÍTULO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO, CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015, ERA REGÊNCIA DE CLASSE, NO PERCENTUAL DE 90%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE AGOSTO DE 2015 E OUTUBRO DE 2016, QUANDO FINALMENTE IMPLEMENTADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, (sec) 3º, I A V E (sec) 4º, II, DO CPC.
MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 145 DO TJERJ E O ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
REFORMA DAS SENTENÇAS, EM JULGAMENTO CONJUNTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.(0005970-91.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO CONFORME ANEXO I DA MENCIONADA LEI COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos versa sobre obrigação de fazer para compelir o Município réu a promover o enquadramento da autora ao Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, conforme anexo I da Lei Municipal 4.468/2015 do Município de Barra Mansa. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Irresignação da autora perseguindo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos com a inversão do ônus de sucumbência. 3.
Falta de interesse recursal quanto à alegação de ter sido incidentalmente reconhecido na sentença a quo a inconstitucionalidade da Lei 4.468/2015. 4.
O que restou reconhecida na decisão foi a sua ineficácia, ao fundamento de expressa violação aos artigos 15 e 21 c/c artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afastando sua aplicabilidade ao presente feito. 5.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015, que foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não sendo identificada a existência de vícios de ordem forma ou material (0040153-80.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). 6.
Município réu que sequer comprovou que a mencionada lei tenha sido editada sem prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro tampouco que tenha gerado aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária, também não comprovando violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento consolidado no sentido de que as restrições de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de empecilho ao direito dos servidores públicos de recebimento de vantagens asseguradas por lei. 8.
Lei Municipal nº 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, que traz no art. 11, expressa previsão de progressão do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelos critérios de (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV da aludida Lei. 9.
Conforme cláusula 2ª do Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 2016 com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o ente público municipal se comprometeu a promover de maneira gradual o enquadramento de seus servidores da educação, corrigindo a defasagem salarial existente, o que se aplicaria também ao adicional pleiteado, nos termos do art.15, inciso I, da Lei Municipal nº 4.468/15. 10.
Autora que ingressou nos quadros do Município réu, sob o regime estatutário, em 02.08.2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de Professor II Séries Iniciais. 11.
De acordo com os documentos apresentados com a inicial (não impugnados), a autora comprovou possuir diploma no curso de Artes Visuais (Licenciatura), além de pós-graduação lato sensu em Organização Pedagógica da Escola, fazendo jus ao enquadramento na forma requerida - Nível 5 Classe "C" do anexo I da Lei Municipal nº 4.468 de 2015, com observância ao reflexo econômico do enquadramento. 12.
Ausente violação ao princípio da separação dos poderes ou mesmo à súmula vinculante nº 37, na medida em que não se está criando uma condição de remuneração através de decisão judicial, ou seja, o Judiciário não está exercendo função típica do Poder Legislativo, mas tão somente atuando no controle da legalidade da conduta da Administração Pública para garantir ao servidor a aplicação de um direito que já se encontra expressamente previsto em lei. 13.
Precedentes. 14.
Inversão do ônus de sucumbência. 15.
Recurso conhecido e provido.(0009973-55.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município Réu a 1) proceder o reenquadramento do autor, em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (Art. 11 da Lei Municipal n° 4468/15), com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. 2) proceder a adequação da jornada semana de trabalho da parte autora para 30 horas semanais e pagamento das horas extras excedentes a 30ª hora semanal laborada desde a vigência da lei 4468/15, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada as isenções legais.
Condeno o MUNICIPIO DE BARRA MANSA ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, (sec)4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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