TJRJ - 0854593-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854593-98.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COHAUT 003 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA EMBARGADO: BOING GLEICH ADVOGADOS CO-HAUT 003 Incorporação Imobiliária SPE Ltda. apresentou embargos à execução movida por Boing Gleich Advogados, que visa à cobrança do montante de R$ 200.833,12, originário de suposto inadimplemento de Instrumento Particular de Transação firmado em 01/11/2023.
A embargante sustenta que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois os documentos e a memória de cálculo não refletiriam o valor devido, inexistindo planilha evolutiva idônea.
Argui incompetência deste Juízo, invocando cláusula de eleição de foro supostamente abusiva, e nulidade do título por ausência de assinatura digital válida.
Aponta, ainda, excesso de execução, com alegada aplicação de juros capitalizados (anatocismo) e encargos abusivos, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, além da gratuidade de justiça, da extinção da execução e da nulidade da cláusula de foro.
A parte exequente apresentou resposta aos embargos (index 141978892/141983903), defendendo a tempestividade da execução, a validade e a regularidade do título executivo, a inexistência de vícios na assinatura eletrônica e a legitimidade da cláusula de eleição de foro.
Refutou o alegado excesso de execução, afirmando que os cálculos observam o contrato, sem anatocismo.
Foi deferida a gratuidade de justiça à embargante (index 144464288) e proferida decisão de saneamento (index 179830004), rejeitando-se as preliminares e deferindo prova pericial contábil.
O laudo pericial foi juntado aos autos (index 187279175), tendo ambas as partes sobre ele se manifestado (index 187296043 e 198629512). É o relatório.
A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução e de eventuais vícios formais ou materiais no título executivo.
Inicialmente, afasto as alegações de nulidade por ausência de assinatura digital válida.
O documento em questão contém certificação eletrônica compatível com os requisitos da MP 2.200-2/2001, sendo plenamente eficaz para fins probatórios.
Vale dizer, a validade da assinatura digital em contratos com certificação eletrônica é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro.
A referida MP estabelece a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente.
Com efeito, a Lei nº 14.063/2020 também reforça a validade das assinaturas eletrônicas, classificando-as em simples, avançadas e qualificadas, sendo que as assinaturas digitais emitidas pela ICP-Brasil são consideradas qualificadas e possuem confiabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a assinatura digital, quando realizada de acordo com as normas estabelecidas, é válida e equiparada à assinatura física. "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL .
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE .
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES .
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO .
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 .
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, (sec) 2º, da MPV 2200/2001 e 784, (sec) 4º, do CPC.3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 .
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes.5.
O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6.
O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 .
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, (sec) 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) .
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 .
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 .
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o (sec) 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024).
Quanto à cláusula de eleição de foro, não há abusividade, pois trata-se de relação paritária e empresarial, em que ambas as partes possuíam plena liberdade para pactuar, nos termos do art. 63 do CPC.
No mérito, há que se fazer menção ao laudo pericial (index 187279175), que examinou o Instrumento Particular de Transação firmado em 01/11/2023, que estipulou pagamento de R$ 210.569,28, dos quais R$ 42.113,86 foram quitados inicialmente, ficando o saldo parcelado em 48 prestações de R$ 4.436,08, com juros simples de 1% ao mês.
Constatou-se que somente o pagamento inicial foi realizado, permanecendo inadimplidas todas as parcelas subsequentes.
O contrato prevê multa de 20%, juros simples de 1% ao mês pro rata die, correção monetária pelo IGP-M e vencimento antecipado.
O perito concluiu que os cálculos apresentados pela exequente estavam atualizados até 05/02/2024, em conformidade com o contrato e sem anatocismo, resultando no valor de R$ 204.570,02 (sem multa) naquela data e, atualizando-se até a data da perícia, com acréscimo da multa contratual (cláusula penal), o débito atingiu R$ 251.726,46.
Assim, as alegações de excesso de execução, juros abusivos e ausência de liquidez não se sustentam, pois a prova técnica, elaborada por expert de confiança do Juízo e não infirmada por elementos robustos, confirma a regularidade dos cálculos e a observância integral das cláusulas pactuadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentesos embargos à execução e determino o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS COE DE OLIVEIRA GLEICH em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO BRAGA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO BRAGA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS COE DE OLIVEIRA GLEICH em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COHAUT 003 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-27 (EMBARGANTE).
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05/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:06
Desentranhado o documento
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05/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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