TJRJ - 0857140-34.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0857140-34.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO BATISTA CAPITULINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por ENZO BATISTA CAPITULINO DA SILVAemface de BANCO BMG S/A.
Alega o autor, em síntese, que: a) não mantem relação jurídica com a ré; b) a despeito disso, a ré inscreveu o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, não sabendo que tipo de operação ensejou o referido lançamento indevido.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Ao final, requer o autor: 1) a declaração da inexistência da dívida; 2) a condenação da ré em dano moral.
Deferida a gratuidade de justiçaem id.82652444.
Contestação da ré (indexador 86821479).
Em relação ao mérito, assevera que a parte autoraabriu uma conta digital no banco da Ré em outubro de 2021, utilizando a conta desde então.Alega que o autor realizou o pagamento das faturas desde novembro de 2021.
Contudo, deixou de efetuar o pagamento da fatura do mês de novembro de 2022,sendo a inscriçãolegítima, não havendo o que se falar em danos a serem indenizados, posto que tal ato decorreu do exercício regular do direito da Ré.Pontua a existênciade negativações preexistentesem nome do autor, motivo pelo qual não seria cabível a condenação por danos morais.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (indexador 129454195) Indeferida a tutela em id. 157268129.
Decisão saneadora em id. 204997294.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, o autor impugna a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ao afirmar que não possui relação jurídica com a Ré.
Os documentos juntados pela ré em id. 87173607 evidenciam que a autora realizou a abertura de conta digital junto a Ré Banco BMG, e após não ter adimplido como pagamento das faturas, foi cadastrada nos órgãos restritivos de crédito.
Dessa forma, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação dos documentos pertinentesem id. 87173607, inclusive com fotos do autor no ato de abertura da conta, reforçando a regularidade da contratação e da relação jurídica estabelecidaentre as partes.
Assim, frente a análise dos elementos constantes nos autos, evidencia-se que a inscrição foi realizada de forma legítima pela ré, motivo pelo qual não é devida a desconstituição da referida anotação.
Verifica-se, portanto, que a Ré está no exercício regular do seu direito ao realizar a anotação, tendo em vista que se trata de dívida inadimplida pela autora, apta a ensejar a negativação.
Não obstante, outro fundamento impede o acolhimento da pretensão autoral relativa à compensação por dano moral.
O autor possui outras anotações preexistentes no cadastro restritivo de crédito, que não foram desconstituídas.
Assim, não basta o mero ajuizamento de demanda para afastar o efeito das outras anotações. É de rigor a desconstituição das mencionadas anotações preexistentes (seja por decisão provisória ou definitiva), o que não foi demonstrado na hipótese em análise.
Sobre o tema, o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Logo, em vistas de anotações pré-existentes, não subsiste o direito a indenização, não havendo, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857140-34.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO BATISTA CAPITULINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A A ré impugna a concessão de justiça gratuita à autora, alegando que esta possui condições financeiras.
Contudo, não há nos autos elementos novos que afastem a concessão do benefício deferido, razão pela qual, por ora, mantenho a gratuidade deferida.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) a existência do contrato havido entre as partes; b) se houve dano moral e se há responsabilidade do réu em repará-lo.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, inverto o ônus da prova em desfavor da Ré, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a Ré para dizer se há mais provas a produzir e para trazer aos autos, em 5 dias, os instrumentos originais do contrato questionado.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
30/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857140-34.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO BATISTA CAPITULINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente, na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, notadamente porque o autor ostenta outra anotação em seu nome.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ENZO BATISTA CAPITULINO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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