TJRJ - 0841484-71.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSEMERE NASCIMENTO LINS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSEMERE NASCIMENTO LINS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841484-71.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARVILA CORREIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a ré cobrou da autora valores indevidos atinentes a débito de terceira pessoa; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
Após, voltem conclusos para delimitação das provas a serem produzidas, notadamente para decisão acerca do requerimento de ID. 68528695.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 23:13
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:14
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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13/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2023 01:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSEMERE NASCIMENTO LINS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 19:52
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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