TJRJ - 0819648-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819648-40.2024.8.19.0210 AUTOR: HIDROFIRE-COMERCIO DE MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por HIDROFIRE COMÉRCIO DE MATERIAL CONTRA INCÊNDIO LTDAem face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A parte autora alega falhas recorrentes nos serviços de telefonia e internet prestados pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), destacando interrupções prolongadas que prejudicam suas atividades comerciais, especialmente no atendimento a clientes via call center.
Relata múltiplos contatos com a operadora e a ANATEL, protocolos de atendimento não resolvidos e agendamentos de visitas técnicas cancelados ou não cumpridos.
Requer tutela antecipada para restabelecimento imediato dos serviços, sob pena de multa diária, além da condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos em fls. 02/48.
Decisão em fls. 56 que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o fornecimento do serviço de telefonia e internet referentes aos contratos nº 899946172305, nº 899998405404 e nº 899946168756.
A parte ré apresentou contestação em fls. 69 argumenta que as interrupções decorreram de furtos massivos de cabos, eventos externos e imprevisíveis, caracterizando caso fortuito.
Afirma que ofereceu a migração para fibra óptica (GPON), recusada pela HIDROFIRE, e que a autora dispunha de outros meios de comunicação (e-mail, WhatsApp).
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por tratar-se de relação empresarial, e pede a improcedência dos pedidos, com base na excludente de ilicitude (art. 14, §3º, II, do CDC).
Junta documentos em fls. 70/71.
Réplica em fls. 72 rebate as alegações da TELEFÔNICA, afirmando que os furtos de cabos são previsíveis para uma empresa do setor, que falhou em adotar medidas preventivas.
Ressalta a ausência de solução efetiva por mais de um mês, com conduta omissa da ré em reagendar visitas técnicas sem cumprimento.
Defende a aplicação do CDC, por configurar relação de consumo, e reitera os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos materiais e morais devido aos prejuízos financeiros e à mácula reputacional.
Decisão saneadora em fls. 85 que fixou os pontos controvertidos, bem como estabeleceu a regra estática de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Sobre o ônus da prova, foi aplicada a regra estática, conforme artigo 373, I e II, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. É incontroverso que ocorreram interrupções nos serviços de telefonia e internet prestados pela ré.
A autora comprovou os contatos com a ré e a ANATEL, bem como os protocolos de atendimento.
Contudo, a ré demonstrou que as falhas decorreram de furtos massivos de cabos, fato externo e imprevisível.
Conforme o art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor não responde quando o defeito decorre de culpa exclusiva de terceiro.
No caso, os furtos de cabos configuram evento alheio à vontade da ré, caracterizando excludente de responsabilidade, bem como a demandante não comprovou negligência específica da ré na prevenção ou reparação dos danos.
Não se pode exigir que prepostos da ré estejam prontamente em locais que nem mesmo a polícia, armada e treinada, consegue entrar sem danos colaterais significativos, sendo fato notório a expansão dos domínios territoriais na região nos últimos anos.
De qualquer modo, a autora está adimplente com suas obrigações e o serviço deve ser prestado em continuidade.
Ao se aplicar ao regramento do art. 84, CDC, a tutela de urgência deve ser mantida.
Pelo Princípio da Causalidade, autora deve ser condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Pelo exposto,DECLAROa ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e, com aplicação do regramento do art. 84, CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 56 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial.
Diante do êxito mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HIDROFIRE-COMERCIO DE MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HIDROFIRE-COMERCIO DE MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/09/2024 06:00.
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08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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