TJRJ - 0815969-03.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LUANA DIACOVO DE BRITO em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815969-03.2022.8.19.0210 AUTOR: LUANA DIACOVO DE BRITO RÉU: CLINICA INTERPLASTICA LTDA, LIA PATRUS BANNET ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUANA DIACOVO DE BRITOem face de LIA PATRUS BANNETe HOSPITAL DAS PLÁSTICAS.
A parte autora alega ter nascido com deformidade nos seios e contratou os serviços de LIA PATRUS BANNET e HOSPITAL DAS PLÁSTICAS para cirurgia de mamoplastia com implantes de silicone.
Após o procedimento, constata que os seios permanecem desproporcionais, flácidos e com cicatrizes grosseiras, resultando em danos estéticos, morais e materiais.
Requer indenização por danos estéticos (R$ 30.000,00), morais (R$ 20.000,00), materiais (R$ 9.000,00) e custos de cirurgia reparadora (R$ 22.200,00), além de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 03/15.
Decisão em fls. 27 que deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré, HOSPITAL DAS PLÁSTICAS, apresentou contestação em fls. 32 sustenta que não houve negligência no atendimento e que o resultado da cirurgia foi positivo.
Também impugna a gratuidade de justiça, alegando incompatibilidade entre a condição financeira da autora e a declaração de hipossuficiência.
Refuta a inversão do ônus da prova e pede a improcedência da ação.
Junta documentos em fls. 33/34.
Réplica em fls. 40 reitera a tempestividade do prazo para apresentação da réplica e defende a manutenção da gratuidade de justiça, alegando comprovação de hipossuficiência.
Insiste na ocorrência de danos estéticos e morais, apresentando fotos e laudos médicos que atestam a necessidade de cirurgia reparadora.
Argumenta que a obrigação dos réus era de resultado e que a falha no procedimento justifica a indenização pleiteada.
Solicita a procedência dos pedidos iniciais.
A parte ré, LIA PATRUS BANNET, apresentou contestação em fls. 60 nega qualquer erro médico, afirmando que a cirurgia foi realizada com técnica adequada e resultado satisfatório, conforme fotos anexadas.
Impugna a gratuidade de justiça, alegando que LUANA DIACOVO DE BRITO não comprovou hipossuficiência financeira, destacando que a autora pagou R$ 9.000,00 pela cirurgia e reside com pais de condição financeira estável.
Argumenta que não há dano moral ou estético configurado e pede a improcedência dos pedidos.
Despacho de especificação de provas em fls. 65.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, foi arguida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porém deve ser rechaçada.
Isso porque o autor comprovou fazer jus ao benefício por meio de documentos.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Os réus possuem o ônus processual de provar a regularidade do serviço, tendo em vista que a hipossuficiência do consumidor para o caso.
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade do serviço prestado.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance dos réus, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Ressalta-se ainda que a cirurgia plástica estética se configura como obrigação de resultado, pois o médico assume o compromisso de alcançar um fim específico e previamente acordado com o paciente, que é a melhora estética prometida.
Diferentemente das obrigações de meio, em que o profissional se obriga apenas a empregar os melhores recursos técnicos sem garantir o êxito, na cirurgia estética o resultado desejado (como correção de assimetrias, redução de volume ou remodelação corporal) é o próprio objeto do contrato.
Assim, caso o resultado não seja atingido, presume-se a culpa do médico, cabendo a ele comprovar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua conduta (como condições fisiológicas do paciente ou complicações imprevisíveis).
Nada há nesse sentido, motivo pelo qual mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
O réu tem o dever de zelar pelo êxito do serviço prestado, o que não ocorreu no caso concreto.
Em relação aos danos materiais, esses são prejuízos financeiros que uma pessoa sofre devido a uma ação ou omissão de outrem.
No caso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço a acarretar o dano material pelo valor gasto pela cirurgia.
O mesmo com os custos de cirurgia reparadora.
Quanto ao dano estético, é indenizável quando há comprovação de que o evento danoso causou sofrimento, dor, angústia ou afetou a integridade física e a autoestima do indivíduo.
No presente caso, as fotos e laudos médicos comprovam a deformidade pós-cirúrgica, com assimetria, flacidez e cicatrizes irregulares, configurando dano estético indenizável.
No tocante ao dano moral entende-se que este decorre do descumprimento imperfeito do contratual.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, ajuizada pela apelada contra a Clínica Sant Anna Ltda. - ME e o médico, ora apelante, com pedido de indenização por danos materiais, estético e moral, decorrentes de resultado insatisfatório de cirurgia plástica, visando ao aumento dos seios, mediante implante de prótese de silicone.
Sentença de improcedência dos pedidos quanto à clínica primeira ré e de parcial procedência em relação ao cirurgião segundo réu, para condená-lo ao pagamento de indenização, pelo dano material, no valor cobrado, pela realização da cirurgia (R$10.000,00), e R$20.000,00, a título de compensação pelo dano moral.
Insurgência do segundo réu, sob argumentação de que o laudo pericial foi conclusivo no que se refere à inocorrência de negligência ou imperícia em sua atuação, bem como pela ausência de nexo causal.
Cirurgia estética em que, embora subsista a responsabilidade subjetiva do médico, a ele cabe o ônus de comprovar que eventual resultado insatisfatório decorreu de fatores externos.
Laudo pericial que atesta que a autora ficou com os seios caídos (ptose mamária em grau 1), não tendo sido possível avaliar se a técnica cirúrgica empregada pelo segundo réu era a mais adequada às suas necessidades, uma vez que não foram apresentadas fotos anteriores ao procedimento.
Tampouco comprovou o réu que tenha prestado informações completas à autora acerca dos riscos de resultados adversos, inclusive de ptose mamária, em decorrência de condições de sua pele ou mesmo do volume da prótese implantada.
Nesse contexto, não se desincumbiu do encargo de comprovar que sua prática não seu ensejo ao insucesso da cirurgia meramente embelezadora, qual seja, a ptose mamária da autora, configurando-se o dever de indenizar.
Cabível, contudo, a redução do valor da compensação pelo dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), eis que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0053208-35.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 30/11/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 30/11/2022 - Data de Publicação: 05/12/2022.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00 a título de dano estético e R$ 10.000,00 a compensar por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) CONDENARos réus solidariamente ao pagamento no valor de R$ 9.000,00, a título de danos materiais com despesas do procedimento infrutífero, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, ambos a contar do desembolso, na forma das súmulas 331, TJRJ.
II) CONDENARos réus solidariamente ao pagamento no valor de R$ 22.200,00, a título de danos materiais com despesas do procedimento reparador, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, ambos a contar do desembolso, na forma das súmulas 331, TJRJ.
III)CONDENAR a ré, solidariamente, a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos estéticos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação IV) CONDENAR os réus, solidariamente, a compensarem a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUANA DIACOVO DE BRITO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CLINICA INTERPLASTICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LIA PATRUS BANNET em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA DIACOVO DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LIA PATRUS BANNET em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE LUCI QUINTA DA FONSECA em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DIACOVO DE BRITO - CPF: *55.***.*65-50 (AUTOR).
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16/12/2022 04:10
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 04:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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