TJRJ - 0817009-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 22:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817009-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA SOARES DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Indefiro a expedição de ofícios, tendo em vista que no procedimento da Lei 9099/95 não são cabíveis diligências para localização de bens e endereços dos executados, quando não estão na esfera de conhecimento dos exequentes. 2.
Da mesma forma, indefiro a renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da Executada anteriormente frustrada, na modalidade "teimosinha" .
Isso porque, segundo jurisprudência do STJ, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros da Executada, se impõe a demonstração da mudança na situação econômica do devedor.
Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido. 3.
Indefiro, ainda,a penhora sobre o faturamento, eis que tal medida não teria efeito prático, em razão de que seria necessária a nomeação de um administrador para discriminar valores referentes à renda e o capital de giro, o que não é cabível em sede de juizados especiais. 4.
Assim, considerando que não foram localizados veículos de propriedade da executada através do RENAJUD, digaa exequente, em cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ASAPH DE SOUZA CORDEIRO CARRARINE MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 09/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/07/2024 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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