TJRJ - 0809972-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS CADAXO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANGELO DE SA FONTES em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809972-74.2024.8.19.0208 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA AZEVEDO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOM OFFICES Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA AZEVEDO em face de CONDOMÍNIO DOM OFFICES.
Na petição inicial o embargante alega, em resumo, que adquiriu duas salas comerciais no empreendimento do embargado; que, em 11/04/2017, foi informado sobre a suspensão das parcelas intermediárias do pagamento do imóvel, sob a justificativa de interrupção das obras; que em razão desta alegação solicitou o distrato, pois a obra não seria mais concluída; que as obras foram retomadas e não recebeu nenhuma notificação e jamais recebeu as chaves das salas comerciais.
A embargante pretende, por isso, obter declaração de inexistência de título executivo extrajudicial.
A inicial veio acompanhada com os documentos ID 113602569 a ID 113602578.
Na decisão ID 187992126 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao embargante.
O embargado apresentou impugnação na peça ID 191069084, sustentando, em resumo, o seguinte: que ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0832513 38.2023.8.19.0208; que após a distribuição da execução, a Construtora R046 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (R046), responsável pela finalização e entrega do edifício originalmente vendido pela CHL Desenvolvimento Imobiliário, procurou espontaneamente o Condomínio informando que a unidade objeto da presente demanda retornou ao estoque de venda e propriedade e que, por este motivo, requereu a retificação do polo passivo na ação de execução.
A petição foi instruída com o documento ID 191069085. É o relatório, passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar os embargos opostos para reconhecer a inexistência de título em relação ao embargante.
Compulsando os autos, constato que o próprio embargadoreconheceu que a ação de execução de título executivo extrajudicial (processo nº0832513 38.2023.8.19.0208) não deve prosseguir em face do embargante.
Na petição ID191069084 o exequente/embargado afirma que: "(...)após a distribuição da execução, a Construtora R046 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (R046), responsável pela finalização e entrega do edifício originalmente vendido pela CHL Desenvolvimento Imobiliário, procurou espontaneamente o Condomínio informando que a unidade objeto da presente demanda retornou ao estoque de venda e propriedade (...)".
Diante deste quadro, cabe reconhecer a inexistência de título executivo em face do embargante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nos embargos à execução e declaro a inexistência de título executivo em relação ao embargante.
Condeno o exequente/embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 23:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS CADAXO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA AZEVEDO - CPF: *27.***.*74-07 (EMBARGANTE).
-
28/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:34
Apensado ao processo 0832513-38.2023.8.19.0208
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS CADAXO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS CADAXO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS CADAXO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS CADAXO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:24
Apensado ao processo 0804682-78.2024.8.19.0208
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15/05/2024 16:11
Desapensado do processo 0832513-38.2023.8.19.0208
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18/04/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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