TJRJ - 0808905-53.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0808905-53.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA REQUERIDO: LIGHT ENERGIA S.A 1.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOELSON FREITAS DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:35
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 15:15 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOELSON FREITAS DE JESUS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 15:15 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
15/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS SILVA - CPF: *27.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813840-44.2025.8.19.0008
Rogerio da Silva Rodrigues
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Lucas Gonzaga Caxias de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 17:50
Processo nº 0892870-52.2025.8.19.0001
Kobe Participacoes LTDA
Tao Lagoa Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Ival Maziero de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 16:17
Processo nº 0817601-07.2025.8.19.0001
Ana Carolina Monteiro Cardoso
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Claudio da Fonseca Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 17:02
Processo nº 0806315-26.2025.8.19.0003
Gilberto de Carvalho Luzia
Maria Aparecida Luzia Braga
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 11:35
Processo nº 0279103-79.2014.8.19.0001
Leandro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valessa da Conceicao Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00