TJRJ - 0816905-18.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:40
Expedição de Informações.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816905-18.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUREMA DUTRA DOS SANTOS BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A existência ou não de irregularidade na unidade consumidora sob responsabilidade da parte autora; 2 - A legalidade e correção da multa aplicada decorrente do TOI descrito na inicial; 3- Se a autora sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se acaso necessárias.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (id. 185226478).
Nomeio, para tanto, o perito RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA.Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
07/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:37
Outras Decisões
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11/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JUREMA DUTRA DOS SANTOS BARROS em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:39
Outras Decisões
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04/07/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINNOLA NETO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINNOLA NETO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:29
Outras Decisões
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08/01/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JUREMA DUTRA DOS SANTOS BARROS - CPF: *09.***.*85-04 (AUTOR).
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINNOLA NETO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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