TJRJ - 0803973-10.2023.8.19.0004
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803973-10.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA PITZER BARCELLOS REPRESENTANTE: RAFAEL DA COSTA BARCELLOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA HELENA PITZER BARCELLOS propôs a Ação INDENIZATÓRIA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE – UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOP.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, nos termos da petição inicial do ID 46141820 , que veio acompanhada dos documentos do ID46141821/46141845.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID 55202486.
Réplica no ID 58010488.
Decisão do ID 65065420 que deferiu a tutela antecipada.
Parecer Final Ministerial no ID 81352155.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o afastamento da impugnação à gratuidade de justiça eis que a documentação apresentada pela parte autora demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora foi diagnosticada como portadora de autismo, apresentando atraso na comunicação, vocabulário de 20 (vinte) palavras, contato visual pobre e de pouco uso da linguagem não verbal, encontrando-se associado à esteriotipiase hipotonia com atraso motor.
Contudo, não obstante a autora realizar o tratamento com fonoaudióloga e com terapeuta ocupacional, o resultado não vem se mostrando satisfatório, razão pela qual o médico assistente lhe prescreveu o tratamento pelo método DENVER a ser aplicado por profissional especializado (psicólogo e assistente terapêutico), devendo ser realizado em centro de terapia e ambiente natural da criança, bem como terapia multiprofissional com fonoaudiologia e terapia ocupacional para integração sensorial, observando-se a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Contudo, para a sua surpresa, não obstante i caráter necessário e emergencial do tratamento prescrito pelo médico assistente, a parte ré procedeu à respectiva recusa sob o fundamento de que a carga horária determinada e a atuação em ambiente natural não se encontram inseridos no rol da ANS.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito, asseverando ter arcado com o tratamento prescrito, salvo o assistente terapêutico que, por sua vez, se encontra excluído de cobertura.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54 (...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde em questão, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado, através do laudo médico (ID 46141842), ser a autora portadora de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, razão pela qual foi aconselhado, pela médica assistente, o tratamento necessário à melhoria de seu estado de saúde e interação social.
Note-se, pelo teor do laudo acima mencionado, que a autora possui sintomas que afetam significativamente a sua qualidade de vida, apresentando prejuízo nas seguintes funções cognitivas: atraso na comunicação, vocabulário de 20 (vinte) palavras, contato visual pobre e de pouco uso da linguagem não verbal, encontrando-se associado à esteriotipiase hipotonia com atraso motor.
Dentre os tratamentos indicados se inclui a intervenção pelo método DENVER a ser aplicado por profissional especializado (psicólogo e assistente terapêutico), devendo ser realizado em centro de terapia e ambiente natural da criança, bem como terapia multiprofissional com fonoaudiologia e terapia ocupacional para integração sensorial, observando-se a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. É certo que a empresa ré, quando de sua contestação, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, inexistindo qualquer recusa ou negativa de sua parte.
Entretanto, a documentação carreada aos autos vai ao encontro da tese defensiva, sobressaindo-se, segundo a convicção desta magistrada, falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, tanto que a autora se viu compelida a valer-se da presente ação para alcançar a satisfação de seu direito.
Conforme é cediço, pessoa portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA necessita estar inserida em terapias de forma regular e contínua, com início imediato, sob pena de ineficácia no tratamento caso não seja iniciado no tempo indicado, notadamente se for levado em consideração que a criança na idade do autor se encontra em pleno desenvolvimento de novas sinapses, que deve ser rapidamente aproveitada para que haja ganhos no seu desenvolvimento e que seja capaz de ser o mais independente possível de terceiros em seus cuidados básicos diários com melhores perspectivas em seu futuro e na sua capacidade produtiva.
Inclusive, ninguém melhor do que o próprio médico responsável pelo tratamento da autora para especificar o melhor e mais eficaz tratamento que lhe garanta uma melhor qualidade de vida, notadamente diante da gravidade de seu estado de saúde – TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
Portanto, restou cabalmente demonstrada a moléstia que lamentavelmente vitimou a parte autora, a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente e a sua eficácia na melhoria de sua qualidade de vida (ID 46141842), sobressaindo-se indevida a recusa perpetrada pela empresa ré.
Registre-se, o enunciado da Súmula nº 340, do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Na espécie, as coberturas para psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS, sem limite de sessões, pelo que não se justifica a resistência da parte ré em autorizar as sessões das respectivas especialidades com a utilização de métodos mais modernos que integram o tratamento prescrito.
Com efeito, as limitações impostas à parte autora, se aplicadas, inviabilizariam o tratamento da doença que é coberta pelo plano, contrariando o próprio escopo do contrato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, assim já se manifestou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, e sua genitora, seja a ré condenada a arcar com as sessões das terapias prescritas, além de indenização por danos morais que alegam ter experimentado. 2.
Sentença de procedência parcial. 3.
Alegação recursal de não haver cobertura contratual para o tratamento com métodos específicos (ABA, acompanhamento fonoaudiólogo com formação em PROMPT, etc), os quais não se encontram elencados no rol da ANS. 4.
Na espécie, a ré não nega a cobertura para a doença da qual é portador o autor (autismo), sendo que as coberturas para psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS, pelo que não se justifica a resistência da ré em autorizar as sessões das respectivas especialidades com a utilização de métodos mais modernos que integram o tratamento prescrito, sendo, outrossim, abusiva a cláusula que limita o número de consultas e sessões ao restabelecimento da saúde do usuário. 5.
Incidência das Súmulas 211 e 340 do TJRJ. 6.
Nos casos em que a seguradora não disponibiliza profissional habilitado, em sua rede credenciada, ou, ainda, não disponibiliza o tratamento na forma prescrita, é devido o custeio de outro profissional ou clínica especializada, por meio de reembolso integral, nos termos do art. 10, Res. 566/2022 da ANS. 7.
Precedentes do E.
STJ e desta E.
Corte. 8.
Alegação da ré, acerca da inexistência de defeito em sua prestação de serviço, que não encontra ressonância na prova dos autos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer excludente de responsabilidade em seu socorro, ônus probatório que competia à demandada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, e do qual não logrou se desincumbir. 9.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie. 8.
Sentença reformada, em parte. 9.
Desprovimento da apelação da ré, majorada a verba honorária. 9.
Provimento do recurso do Ministério Público e dos autores” (TJRJ, Apelação Cível n. 0220121-28.2021.8.19.0001, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR).
Não se pode deixar de enfatizar que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente.
Assim, o plano de saúde não tem o direito de negar o tipo de cuidado requisitado pelo profissional, como ocorreu nesta lide, até porque não se mostra ético ou de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando se está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
Ratifique-se que a autora é beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde administrado pela empresa ré, fazendo jus à cobertura de tratamento contra a doença da qual está acometida, razão pela qual, tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do tratamento, vez que o paciente está sob a responsabilidade do médico que a assiste.
Por conseguinte, não cabe ao réu imiscuir-se nesta seara (notadamente diante da ampla cobertura do plano de saúde em questão e o cumprimento, por parte da autora, de suas obrigações contratuais).
Este também foi o posicionamento do ilustre representante do Ministério Público, Dr.
GUSTAVO CAMPOS DE OLIVEIRA que, quando de seu parecer final (ID 81352155), muito bem observou que “(...) segundo indicação médica no ID 46141842, o tratamento pleiteado é capaz de proporcionar desenvolvimento psicomotor e melhor qualidade de vida para a autora.
Assim, temos que o laudo médico juntado aos autos dá arrimo à tese autoral de necessidade de submetê-la a tratamento multidisciplinar com profissionais especializados para que possa se desenvolver no sentido de alcançar, senão uma vida independente no futuro, ao menos uma relativa e importantíssima autonomia.
Em que pese o recente entendimento firmado pelo STJ quando do exame do Recurso Especial n. 1.733.013/PR, no sentido de que o rol de procedimentos da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE é, em regra, taxativo, este julgamento não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pelo que não tem efeito vinculante, motivo pelo qual mantemos nosso posicionamento no sentido de ser o rol exemplificativo, uma vez que a escolha e a determinação do tipo de tratamento adequado para o paciente cabe ao profissional de saúde responsável pelo quadro clínico da autora. É certo que ao plano de saúde é permitido restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, porém, uma vez estabelecido que determinada enfermidade encontra-se incluída na cobertura, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado (...). (...) Assim, a negativa da ré em fornecer o tratamento multidisciplinar à autora nos moldes preconizados no laudo médico anexado aos autos frustra a legítima expectativa do paciente que celebrou o contrato com a empresa ré no intuito de se resguardar contra os riscos sanitários (...)”.
Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, restou evidenciada e comprovada a falha em que incorreu a parte ré, deixando o consumidor ao desamparo quando mais necessitou do plano de saúde por ele contratado e num delicado momento de sua vida.
Inclusive, no entender desta julgadora, prever a cobertura de uma determinada moléstia e não garantir os exames necessários e o tratamento indispensável ao seu controle ou à melhoria de vida do paciente significa, na verdade, não fornecê-lo.
Isto porque, todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito do tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
Sob essa égide, repita-se que não se pode perder de vista que o contrato que vincula as partes é um contrato de adesão, cuja característica é a aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela prestadora de serviço, onde não se verifica a possibilidade de discussão do conteúdo do contrato.
Sendo assim, conforme já mencionado, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que limitem ou restrinjam seus direitos, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) Parágrafo primeiro: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
Não se admite, portanto, que a parte ré assuma o tratamento de determinada doença e busque se eximir da obrigação de prestar todo o atendimento necessário sob alegação de exclusão de cobertura.
Ademais, conforme já ressaltado, o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, que devem prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento do réu.
Conferindo legalidade ao seu comportamento, estar-se-ia admitindo que a parte autora permanecesse ao desamparo, no momento em que, efetivamente, necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Portanto, diante da efetiva demonstração do quadro clínico da parte autora e a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (ID 46141842), se sobressai a recusa indevida por parte da empresa ré e o consequente reconhecimento de falha na prestação de seus serviços.
A negativa de autorização de tratamento necessário à evolução clínica e saúde da parte autora caracteriza-se a um só tempo conduta ilícita e contrária à boa-fé contratual, na medida em que resta descumprido o objeto essencial do contrato, diante da inequívoca necessidade para a manutenção da vida da autora.
Em relação ao número de sessões, entende-se que em situações especiais, como a dos presentes autos, não se pode limitar, sob pena de prejudicar o próprio tratamento.
Ressalte-se que cabe ao médico assistente avaliar quantas sessões o paciente necessita para o êxito do tratamento.
Igualmente, cabe ao médico assistente indicar qual o melhor método a ser utilizado dos tratamentos necessários.
Ademais, acentue-se, mais uma vez, que a leitura do referido contrato deve ser feita através de uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que prioriza os princípios da boa-fé, da transparência, da confiança e reconhece a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), pois não se admite a existência de cláusula que afaste o que constitui a essência do contrato, ou seja, a proteção à saúde, sendo necessário que todas as suas disposições estejam em conformidade com todo o sistema de proteção ao consumidor.
Nesse passo, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar o tratamento indicado aos seus clientes, pelo médico, profissional apto a prescrever os tratamentos adequados ao paciente, em razão de simples motivação econômica.
A negativa da empresa ré em autorizar os tratamentos médicos indicados ao autor e a custeá-los, nesse caso, afronta a norma prevista no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Apenas há de ser efetuada uma ressalva, qual seja, a necessidade de acompanhamento terapêutico, pois, neste particular, não há obrigação da parte ré em arcar com o seu custeio.
Até porque o acompanhante terapêutico em ambiente natural (residência, escola ou espaços sociais) não se encontra entre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde, conforme Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS.
Ademais, a legislação específica (Lei nº 12.764/2012) atribui às instituições de ensino, e não aos planos de saúde, a responsabilidade pelo fornecimento de acompanhante especializado quando necessário no ambiente escolar.
Com efeito, o Acompanhamento Terapêutico (AT) é uma modalidade de atendimento que se caracteriza por intervenções no cotidiano do paciente a fim de auxiliá-lo na sua (re)inserção no mundo social e cultural, acompanhando-o em atividades comuns diárias, em sua residência, escola ou atividades de lazer e trabalho.
O Acompanhante Terapêutico é um profissional que atua como um guia constante para pessoas que enfrentam desafios emocionais, comportamentais ou de adaptação social.
Ele desempenha um papel crucial ao oferecer uma abordagem personalizada que leva em consideração as necessidades individuais do paciente, atuando como uma figura de apoio e facilitador durante as diferentes atividades e interações do dia a dia.
Todavia, as sessões terapêuticas, via de regra, são realizadas em ambiente clínico, sendo possível o tratamento em ambiente domiciliar, quando mais favorável ao paciente de forma a adaptar o tratamento que seria efetuado na clínica ao cotidiano do paciente, como exemplo do Home Care.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento da ausência de cobertura obrigatória do plano de saúde ao Assistente Terapêutico/AT fora do ambiente clínico, porquanto esta medida foge ao escopo do contrato de saúde suplementar ao realizar atividades e acompanhamento do cotidiano do paciente.
Vale trazer à colação: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NÍVEL 3 DE SUPORTE.
PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE (ESDM) E ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT).
DECISÃO QUE DETERMINOU INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA AO MÉTODO PRESCRITO, SOB PENA DE REEMBOLSO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TRATAMENTO NO MÉTODO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA, SE INDISPONÍVEL NA REDE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o plano de saúde agravado, em 10 dias, indicasse clínica credenciada apta ao método de tratamento prescrito no laudo médico e com disponibilidade de profissionais e horários, com exceção do Auxiliar Terapêutico em domicílio, sob pena de arcar com o pagamento diretamente à clínica indicada pelo agravante.
O agravante, menor com dois anos de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, busca compelir o plano de saúde a autorizar o tratamento integral prescrito no método Denver, incluindo a cobertura de um Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente natural e escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o tratamento no método Denver, quando prescrito pelo médico assistente, mesmo que fora da rede credenciada; e (ii) a obrigatoriedade de cobertura do Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente natural e escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela provisória de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS estabelece que o plano de saúde deve garantir cobertura para o método ou técnica indicado pelo médico assistente para tratar o transtorno do espectro autista (TEA).
No caso, o laudo médico prescreveu o tratamento pelo Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM), o que configura a verossimilhança das alegações do agravante.
Além disso, a ausência do tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento do menor, configurando o perigo de dano.
Inexistindo na rede credenciada clínica ou profissional habilitado ao método prescrito, o plano de saúde deve custear o tratamento fora da rede, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
A decisão deve ser complementada para determinar que a agravada, no prazo de dez dias, indique clínica credenciada, devendo comprovar que a clínica está apta ao método de tratamento prescrito no laudo e com disponibilidade de profissionais e horários, sob pena de arcar com o pagamento diretamente à clínica não credenciada indicada pelo agravante.
O Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente natural (residência, escola ou espaços sociais) não se encontra entre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde, conforme Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS.
A legislação específica (Lei nº 12.764/2012) atribui às instituições de ensino, e não aos planos de saúde, a responsabilidade pelo fornecimento de acompanhante especializado quando necessário no ambiente escolar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para confirmar a decisão da Relatora que determinou ao agravado, em 10 dias, indicar clínica credenciada apta ao método Denver de Intervenção Precoce (ESDM), sob pena de arcar com o pagamento diretamente à clínica indicada pelo agravante.
Mantém-se o indeferimento da cobertura para o Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente natural.
Tese fixada: "Os planos de saúde são obrigados a custear tratamento pelo método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS." "Na ausência de clínica credenciada apta ao método prescrito, o plano de saúde deve custear o tratamento fora da rede credenciada, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS." "Os planos de saúde não estão obrigados a custear Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente natural (escolar ou domiciliar), conforme Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RN nº 259/2011 da ANS; RN nº 539/2022 da ANS; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101680- 91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0094500-87.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Isabel Paes Gonçalves, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2023.
TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0014714-57.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0068623-77.2024.8.19.0000, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO MÉDICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO USUÁRIO/CRIANÇA.
ENUNCIADOS Nº 59 E 211, DESTE TRIBUNAL.
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NO AMBIENTE NATURAL DA CRIANÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte Agravada, e pelos métodos por ele indicados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência a fim de compelir a operadora do plano de saúde a autorizar tratamento à criança portadora de transtorno do espectro autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Agência Nacional de Saúde possui entendimento de ausência de obrigatoriedade da cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente natural ou escolar, tendo em vista inexistir, como regra, garantia de assistência à saúde fora do âmbito clínico ou estabelecimento de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012, arts. 3º e 5º; Lei nº 14.454/22; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 59, 210 e 211, TJRJ; AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; 0063720- 33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Julgamento: 09/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); 0100300-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Julgamento: 22/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0084953-52.2024.8.19.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador JOÃO BATISTA DAMASCENO). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO APELADO (ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO) QUE NÃO ESTÁ COBERTO NAS OBRIGAÇÕES DO SEGURO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM CUSTEAR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DE CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL E EXTRAPOLA LIMITES DO CONTRATO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE QUE ESTÁ OBRIGADO A ARCAR COM O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO EM LAUDO MÉDICO.
OBRIGATÓRIEDADE DE COBRIR OS CUSTOS COM TRATAMENTOS MÉDICOS LIMITADA À SUA REDE CREDENCIADA.
ESCOLHA DE CLÍNICA PARTICULAR QUE ENSEJA O REEMBOLSO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n, 0023270-71.2021.8.19.0209, Nona Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F84.9 + F90.0).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE/AUTORIZE SESSÕES DE TERAPIA NA FORMA DETERMINADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, DENTRE AS QUAIS HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ARTIGO 47 DO CDC.
SÚMULA 340 DO TJRJ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23/06/2022.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RESOLUÇÕES Nº 348 E Nº 443 DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL QUE DISCIPLINAM A HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA, A CORROBORAR A EFICÁCIA CIENTÍFICA DESTAS MODALIDADES.
PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, PUBLICADO EM 19/08/2022: O ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO "caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros", e sua cobertura " em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0056574-38.2023.8.19.0000, Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
O Autor, representado por seu genitor, ingressou em Juízo narrando ser portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando necessidade de tratamento multidisciplinar.
Requereu, antecipadamente, que a Operadora do seguro saúde autorize e custeie acompanhamento com profissional Acompanhante Terapêutico em ambiente natural (residência/escola), o que foi deferido.
Insurge-se a Demandada afirmando inexistência de cobertura contratual, por se tratar de atendimento fora de ambiente da saúde, no que lhe assiste razão.
Na hipótese em apreço, é incontroverso o diagnóstico da parte Demandante, sendo certo que o tratamento ora pleiteado foi prescrito por médico que o acompanha, consoante o laudo trazido aos autos.
Todavia, o acompanhamento por Acompanhante Terapêutico não possui cobertura obrigatória na esteira do disposto no Parecer Técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
Cumpre mencionar que, a despeito de recentemente ter entrado em vigor a Lei Federal n.º 14.454/2022, que pôs fim a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos da Saúde Suplementar, a própria Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, não possui previsão de obrigatoriedade de tratamento fora dos estabelecimentos de saúde, salvo as exceções previstas em lei.
Assim, impõe-se a reforma do decisum para indeferir a tutela de urgência quanto ao profissional Acompanhante Terapêutico.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no sentido do voto.
RECURSO PROVIDO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0014714-57.2023.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE). “AGRAVO DE INSTRUMETNO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO JUNTO AO MÉTODO ABA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO AGRAVADO (ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO) QUE NÃO ESTÁ COBERTO NAS OBRIGAÇÕES DO SEGURO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM CUSTEAR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DE CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL E EXTRAPOLA LIMITES DO CONTRATO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0094500-87.2022.8.19.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES).
Portanto, descabida a cobertura contratual obrigatória para atendimento do Acompanhante/Assistente Terapêutico (AT) fora da clínica.
A despeito disso, não há como se considerar como mero aborrecimento a conduta de negativa perpetra pelo plano. É patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
O embaraço do tratamento de uma pessoa transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável.
Logo, é inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana.
Portanto, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Inclusive, não se pode deixar de trazer a lume o teor da Súmula n. 339, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Com efeito, a indenização, por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo – deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido.
Por fim, importante destacar que, considerando a complexidade da doença que lamentavelmente vitimou a autora e com intuito de se permitir uma melhor evolução em seu neurodesenvolvimento, deverá a parte ré arcar com a cobertura das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente – tratamento pelo método DENVER a ser aplicado por profissional especializado (psicólogo e assistente terapêutico), bem como terapia multiprofissional com fonoaudiologia e terapia ocupacional para integração sensorial, observando-se a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a parte ré arque com as terapias indicadas pelo médico assistente, quais sejam, tratamento pelo método DENVER a ser aplicado por profissional especializado (psicólogo e assistente terapêutico), bem como terapia multiprofissional com fonoaudiologia e terapia ocupacional para integração sensorial, observando-se a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Condeno a parte ré ao pagamento da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a empresa ré, em razão da sucumbência em que incorreu, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:35
Juntada de acórdão
-
21/02/2025 17:35
Juntada de acórdão
-
21/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:14
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:52
Outras Decisões
-
24/05/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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