TJRJ - 0811885-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/08/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811885-82.2024.8.19.0211 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CARREFOUR BANCO RÉU: MARILENE RIBEIRO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de pedido de restauração de autos formulado por CARREFOUR BANCOparafins de expedição de mandado de pagamento correspondente a saldo remanescente, alegadamente favorável à peticionária, vinculado ao processo de nº º 0019171-04.2011.8.19.0211, arquivado, e descartado em 15/10/2014 Devidamente intimada, id. 186603575,a parte contrária não se manifestou nos autos Em que pese ter sido certificadaa existência do valor de R$1.262,50 na conta judicial nº 1000114935428, não há como certificar a qual das partes pertence o valorainda vinculado aos autos.
A requerente não anexouas peças processuais do processo físico,já incinerado, não há como deferir o levantamento do valor.
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem custas nem honorários na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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