TJRJ - 0824291-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0824291-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Mantenho a decisão id. 219135320 tal como lançada.
I-se.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0824291-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais, mormente pelo fato de o código de barras que consta da fatura vencida em 07/2025 divergir do que consta do respectivo comprovante de pagamento, para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:19
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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