TJRJ - 0813022-51.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:13
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:54
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0813022-51.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE SOUZA ROBERTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO entabulado em audiência e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Decorrido o prazo de cumprimento da obrigação acordada, observadas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:16
Homologada a Transação
-
14/08/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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14/08/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:01
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
16/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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