TJRJ - 0824579-23.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0824579-23.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAMILA DE SOUZA FERREIRA DIAS RÉU: RENAN PORTO DA SILVA Trata-se de Ação de Danos Morais proposta por DJAMILA DE SOUZA FERREIRA DIAS em face de RENAN PORTO DA SILVA.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte ré apresentou contestação no id. 110268663, onde suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
A documentação reunida pela autora demonstra, de maneira suficiente, a situação de carência financeira afirmada nos autos.
A ré não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a alegada falsidade da declaração de hipossuficiência financeira assinada pela autora.
Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que a autora dispõe de meios de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Impõe-se, por consequência, a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora.
Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa corresponde à vantagem econômica que se pretende obter com o processo.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal e expedição de ofícios.
A parte ré no id. 123759917 afirmou não haver mais provas a produzir.
Defiro a expedição dos ofícios na forma requerida.
Expeça-se o cartório.
Com a resposta dos ofícios, voltem para analisar a pertinência e necessidade da prova testemunhal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
25/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:44
em cooperação judiciária
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12/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 11:48
Juntada de carta
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15/01/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJAMILA DE SOUZA FERREIRA DIAS - CPF: *50.***.*39-41 (AUTOR).
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24/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:20
Declarada incompetência
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06/11/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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