TJRJ - 0813640-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0813640-53.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARBOSA LEITAO RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO I-Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II- Oponto controvertidorepousa na quantidade de flexões abdominais válidas realizadas pelo autor em seu Teste de Avaliação Física (TAF).
III- Sabe-se que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Contudo, no julgamento do Tema n. 485, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que essa premissa não se aplica em casos de ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Sob esse enfoque, da análise do vídeo do TAF do autor (https://www.youtube.com/watch?v=I1mC7Lafpn0), não restou demonstrada, a princípio, a razão para a não quantificação de algumas flexões abdominais realizadas pelo autor.
Mostra-se pertinente, assim, a realização de prova pericial, a fim de aferir se de fato ocorreu algum equívoco na execução dos exercícios.
Defiro, pois, a prova técnica pleiteada no id. 187392382.
Nomeio perito, para tanto, José Milton Freitas Nunes (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
IV- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º).
V- Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º).
VI- Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
VII- Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
VIII- Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao perito.
IX- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º).
Campos dos Goytacazes, 12 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813640-53.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARBOSA LEITAO RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO I - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II - O ponto controvertidorepousa na quantidade de flexões abdominais válidas realizadas pelo autor em seu Teste de Avaliação Física (TAF).
III - Sabe-se que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Contudo, no julgamento do Tema n. 485, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que essa premissa não se aplica em casos de ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Sob esse enfoque, da análise do vídeo do TAF do autor (https://www.youtube.com/watch?v=I1mC7Lafpn0), não restou demonstrada, a princípio, a razão para a não quantificação de algumas flexões abdominais realizadas pelo autor.
Mostra-se pertinente, assim, a realização de prova pericial, a fim de aferir se de fato ocorreu algum equívoco na execução dos exercícios.
Defiro, pois, a prova técnica pleiteada no id. 187392382.
Nomeio perito, para tanto, José Milton Freitas Nunes (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º).
V - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º).
VI - Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
VII - Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
VIII- Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao perito.
IX - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º).
Campos dos Goytacazes, 12 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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