TJRJ - 0800886-77.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:48
Baixa Definitiva
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23/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800886-77.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR JEFERSON ROCHA DA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por VICTOR JEFERSON ROCHA DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., alegando a parte autora, em síntese, que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e que nunca teve qualquer tipo de vínculo com a empresa ré.
Requereu, ao final, a desconstituição do débito com a retirada das anotações restritivas de crédito, e indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, e aduzindo, em resumo, preliminar de carência da ação por ausência de contato administrativo prévio, e, no mérito, que o débito da presente demanda foi objeto cessão de direitos do BANCO ITAÚ, a inexistência de conduta irregular e que inexiste dano moral.
Instado a se manifestar em réplica e provas, as partes se quedaram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade deferida ao autor, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo réu são genéricos, uma vez que os documentos acostados à inicial são bastantes e suficientes para deferimento da gratuidade de justiça.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a também face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o autor questiona suposta negativação indevida, podendo dirimir possível ilegalidade do ato diretamente no Poder Judiciário sem a necessidade de prévio questionamento administrativo.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil em razão de cobrança supostamente indevida.
Contudo, razão não assiste ao autor.
Isto porque o débito é oriundo do contrato assumido por ele, conforme verifica-se de id. 37034470/ 37034473.
Neste particular, insta salientar que o débito foi objeto da cessão de crédito do BANCO ITAÚ junto ao réu, conforme os documentos assinados e pessoais apresentados pela parte ré em id. 37034476, todos eles sem impugnação do autor, que após a apresentação da inicial em 26/09/2022 não mais se manifestou nos autos, frise-se.
Desta forma, em que pese a parte autora tenha afirmado que não possui relação com a ré, verifica-se que o débito é decorrente de cessão de crédito da dívida oriunda do Banco Itaú, que a parte autora não provou o seu adimplemento.
Desta feita, não merece prosperar os pedidos autorais.
Este também foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A.
ALEGA O AUTOR QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE NEGATIVADO PELA EMPRESA BRAZIL NPLS FIDC NP, À QUAL O BANCO RÉU CEDEU O CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE O AUTOR MANTINHA JUNTO À INSTITUIÇÃO.
REQUER A BAIXA DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
O MERO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, A TEOR DA SÚMULA Nº 90 DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. "Ação Cominatória c/c Indenizatória" ajuizado em face do Banco Bradesco S/A.
Alega o autor que foi injustamente incluído nos cadastros restritivos de crédito pela empresa Brazil NPLS FIDC NP em razão de dívida junto ao banco Bradesco, no qual mantinha conta.
Aduz que, apesar de já ter quitado a dívida, a mesma foi repassada pelo banco àquela empresa.
Requer a baixa do seu nome e indenização de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Sentença julgando improcedente o pedido.
Apelação do autor.
Sentença que não merece reforma.
A matéria é nitidamente consumerista, desafiando a aplicação dos princípios e das normas de ordem pública e interesse social que dão harmonia ao sistema do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
Alega o autor que teve seu nome negativado pela empresa Brazil NPLS FIDC NP em 19/05/2006, supostamente em decorrência da cessão, feita pelo banco ora apelado àquela empresa, de crédito oriundo de cheque que o autor afirma ter adimplido.
Para comprovar o alegado, o autor juntou consulta relativa à pendência financeira no contrato nº 5262942.
Por outro lado, o banco réu assevera que o autor abriu conta corrente com adesão a limite de cheque especial, crédito parcelado, cartão de crédito e pacote de tarifas, e apesar de o autor ter quitado seus débitos relativos a cheques sem fundo junto aos credores e regularizado tal situação perante o banco, não houve o provisionamento do débito no limite do cheque especial, o que motivou a cessão do contrato do cheque especial PF, de nº 4912669651.
Ressalte-se que o caso presente não trata de protesto de cheque, de forma a se aplicar a exegese da Lei 7357/85, eis que a lide decorre da cessão de crédito, conforme prevista nos art. 286 a 298 do Código Civil.
Para justificar a inexistência de débito o autor diz ter efetuado pagamentos de diversos contratos.
Entretanto, não comprovou o mesmo com relação ao contrato que gerou a negativação, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC, sendo que o mero pedido de inversão do ônus da prova, contemplado no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe fazer um mínimo de prova de sua alegação.
O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o (sec) 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, aqui, ocorreu, posto que o conjunto probatório evidenciou a não configuração da falha na prestação do serviço apta a embasar o pleito indenizatório.
Nesse diapasão, não há que se falar em ilegalidade na inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Isso porque a empresa agiu no exercício regular de direito, incidindo o enunciado nº 90 da Súmula deste Tribunal.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Por todo o exposto e pelas provas existentes, conclui-se que as cobranças são devidas, não merecendo prosperar os pedidos de declaração de inexistência de débito nem de abstenção das cobranças.
Ademais, em havendo o débito em aberto, pode o credor negativar o nome do consumidor, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indexado, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com sua obrigação, inexistindo,
por outro lado, qualquer irregularidade no atuar da ré, frise-se.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 11 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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