TJRJ - 0800336-39.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0800336-39.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISLANE CAMPOS FERNANDES SANTOS RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1) Recebo a emenda à inicial, constante no id. 194460663. 2) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse alegado pela autora na peça exordial. 4) Considerando que a parte ré já se manifestou, apresentando sua contestação no id. 190851885.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica. 5) Após, intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Em seguida, venham para despacho saneador. 6) Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:57
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 07:57
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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