TJRJ - 0825396-40.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CABO FRIO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0825396-40.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CABO FRIO EXECUTADO: LETICIA DE ALMEIDA RIBAS COUTO, WILSON CARNEIRO DE ALMEIDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 8º, (sec) 1º, da lei 9.099/95 sobre aqueles que podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, não estando incluído no taxativo rol legal o Condomínio Edilício.
Nesse sentido, Enunciado 4.3, resultante dos encontros dos Juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, tornado público pelo E.
TJRJ através do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024 "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais".
No mesmo sentido, ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado: "Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 17/01/2013 - Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo impetrante no Processo nº 0009291-69.2012.8.19.0205.
A presente inicial deve ser indeferida, de plano.
Já é entendimento pacífico entre as Turmas Recursais Cíveis que o Condomínio não pode propor ação no Juizado Especial, por não estar incluído no rol do art. 8º da Lei 9099/95.
Assim, ainda que o impetrante tenha direito à gratuidade, não existe resultado prático na concessão da segurança, com o prosseguimento do recurso, pois a sentença de extinção do feito será mantida.
O Juizado Especial é pautado pelos princípios da celeridade e da economia processual, o que não será observado se for determinado o prosseguimento desnecessário do feito.
Face ao exposto, VOTO no sentido de indeferir a presente inicial de plano, com apoio no art. 10 da Lei 12016/09.
Defiro a isenção de custas ao impetrante.
Sem honorários.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013.
Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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