TJRJ - 0926834-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0926834-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A RÉU: AUTO POSTO BERRANTAO BARRETOS LTDA, EDSON BERGER ZACTITI Trata-se deação de rescisão contratual cumulada com cobrança.
A parte autora é domiciliada na Barra da Tijuca, Capital do Estado do Rio de Janeiro, e os réus, na Comarca de Barretos-SP.
Há pedido de distribuição por dependência aos autos n.º1007615-83.2024.8.26.0066, em trâmite perante a Comarca de Barretos-SP.
Nos termos doartigo 46 do Código de Processo Civil, "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Trata-se de ação de natureza pessoal, sendo regra de competência territorial que a demanda tramite no foro do domicílio do réu.
No caso em apreço, os réus são domiciliados na Comarca de Barretos-SP, o que afasta a competência desta Capital fluminense.
Ademais, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a distribuição por dependência ao processo n.º1007615-83.2024.8.26.0066, em curso perante a Comarca de Barretos-SP, circunstância que atrai a incidência do disposto noartigo 286, II, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, entre duas ou mais ações, houver conexão." No caso, configurada a conexão, é imperiosa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, evitando-se decisões contraditórias e garantindo-se a segurança jurídica.
Diante do exposto,declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Barretos-SP, ao qual deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de estilo, para processamento e julgamento da presente demanda, por dependência ao processo n.º 1007615-83.2024.8.26.0066.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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