TJRJ - 0800639-41.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800639-41.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SILVA DE OLANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARCIA REGINA SILVA DE OLANDA, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ETETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré, e que, em setembro/2023, foi lavrado o TOI – TERMO DE OCORRENCIA E IRREGULARIDADE número 10467228 no valor de R$ 9.319,80.
Relata que descobriu que seu nome fora negativado em razão da cobrança.
Aduz que “o imóvel objeto do TOI é utilizado para fins de locação, sendo certo que, durante certas épocas do ano, o mesmo fica vazio, o que ocasiona na queda do consumo de energia”.
Sustenta que a lavratura do termo de ocorrência e irregularidade, de forma unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que o art. 590 da resolução n° 1000/2021 impõe, no inciso II, que a concessionária, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do orgão metrológico oficial.
Alega que faz jus à danos morais.
Requer, ao final, i) o cancelamento e nulidade do TOI 10467228; ii) seja a ré condenada a restituir o dano material eventualmente sofrido em razão do TOI 10467228 em dobro.
E, caso não se entenda pela restituição em dobro, requer seja na forma simples, tudo acrescido de juros e correção monetária; iii) seja a ré compelida a deixar de cobrar qualquer parcela atrelada ao TOI 10467228, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida; iv) seja a ré condenada a pagar indenização ao autor pelos notórios danos morais vivenciados, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros e correção monetária A inicial veio instruída com os documentos de id. 114725096/ 114725081.
Decisão de id.129610529 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela para “determinar a abstenção da cobrança de débitos referentes ao TOI aqui impugnado e a abstenção da interrupção do serviço pelos débitos aqui questionados (TOI), até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); determino, ainda, que a parte ré tome as providências necessárias para a exclusão do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de créditos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Contestação em id.132952024, instruída com o laudo de id.132952025, na qual a parte ré alega que constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), realizada em 28 de fevereiro de 2023, que a “unidade consumidora estava apresentando irregularidade, pois foi CONSTATADO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COM SELOS OFICIAIS ABERTOS E REGISTRADOR DESACOPLADO, DEIXANDO DE REGISTRAR O REAL CONSUMO EM REFERIDA UNIDADE CONSUMIDORA ou seja, foi verificado pelo técnico da Ré à época que, não ocorreu por certo período de tempo passagem REGULAR de energia pelo sistema de medição eletrônica de consumo, uma vez que o medidor apresentava defeito por manipulação de terceiros, havendo, então, perda de consumo (ausência de faturamento regular), conforme lavrado no TOI e tendo a plena ciência do Autor, via representante (inquilino), haja vista teor do Comunicado de Cobrança enviado a sua residência, bem como o TOI lavrado”.
Afirma que, diante do defeito apresentado em medidor, foi necessário retirá-lo, lacrá-lo e enviá-lo para o laboratório técnico competente (3C SERVICES S.A.) para fins de análise mais apurada, conforme descrito no próprio Comunicado de Cobrança.
Destaca que foi enviado o medidor irregular para o laboratório responsável pela análise de calibração do referido equipamento.
Alega que, caso a parte Autora quisesse, poderia ter acompanhado a inspeção junto ao laboratório, bastando simplesmente comparecer na data agendada da perícia (23.03.2023), consoante informação do Comunicado de Análise em laboratório, tendo por base o medidor defeituoso de nº 1606293.
Ressalta que a perícia concluiu que o medidor apresentava ausência de lacre, de modo a permitir acesso aos componentes internos por terceiros, bem como registrador com engrenagem limada, ou seja, restava adulterado referido medidor que por sua vez, não permitia o correto faturamento e passagem regular de energia elétrica.
Alega que “a vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10467228 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$ 9.319,70 (nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta centavos), já incluindo os tributos legais, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre dezembro de 2020 até março de 2023”.
Sustenta que “APÓS a regularidade junto à unidade imóvel ocorrida com a instalação de um medidor novo, o histórico de consumo anteriormente ínfimo ou mínimo de disponibilidade de exatamente 100kWh por ciclo, em razão do faturamento zerado (vide demonstrativo de cálculo abaixo), o qual resta demonstrado no faturamento com consumo muito abaixo dentre os meses de dezembro de 2020 até março de 2023, passou, então, a apresentar um aumento de consumo, consoante se verifica no histórico de consumo colacionado”.
Salienta que como estabelecido na resolução normativa nº 1.000/21 ANEEL, no ato da inspeção que gerou o citado TOI, os técnicos realizaram a captura de diversas imagens que evidenciam a irregularidade no sistema de medição da unidade de titularidade da Autora, com base no desvio de energia.
Narra que a parte Autora, através do seu inquilino, acompanhou a inspeção e recebeu, no ato, uma cópia do TOI.
Sustenta, ainda, que não há que se cogitar da repetição em dobro, tampouco de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id.148684066.
Intimadas em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (id.180607155), enquanto a parte ré permaneceu inerte (id. 213364946). É o relatório parcial.
Não há preliminares ou questões pendentes.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
FIXO como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela ré e seus valores, bem como a ocorrência de lesão à bem da personalidade do autor.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254, do TJRJ).
DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência técnica da autora frente à ré.
Ademais, é inviável exigir da autora a prova de fato negativo, qual seja a comprovação de que não desviou parte da energia elétrica consumida do medidor, tratando-se de prova diabólica.
Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
Uma vez invertido o ônus da prova, INTIME-SE A PARTE RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares.
DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, a produção de prova documental consistente na juntada, EM ORDEM CRONOLÓGICA, das faturas de energia elétrica no período compreendido entre Fevereiro de 2022 e Fevereiro de 2024 (isto é, as faturas relativas ao ano anterior e posterior ao TOI, realizado em Fevereiro de 2023 - id.132952025).
Assim, INTIMEM-SE O AUTOR E A RÉ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos as sobreditas faturas.
Intimem-se.
Publique-se MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
05/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SILVA DE OLANDA em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:38
Desentranhado o documento
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09/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA SILVA DE OLANDA - CPF: *25.***.*13-81 (AUTOR).
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09/07/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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