TJRJ - 0809385-03.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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11/09/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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11/09/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO MADUREIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 04:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809385-03.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/08/2025 18:28:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TATIANE LOURENCO MADUREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que há verossimilhança de que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovante em anexo e por tratar-se de ligação nova, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (430597286), instalada à Rua Cristiano, numero 407, Apt 201, Centro, Mesquita, RJ , CEP : 26551-310, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora sobre o pagamento das faturas vencidas após a Distribuição da ação, devendo juntar seus respectivos comprovantes de quitação, sob pena de perda de eficácia da multa fixada.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO. 2 - Determinoa juntada de documento de identificação oficial da Autora, devendo constar assinatura compatível com a procuração juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:21
Expedição de Informações.
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18/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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