TJRJ - 0805619-19.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 04:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805619-19.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO HENRIQUE DOS SANTOS MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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