TJRJ - 0854336-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854336-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DA SILVA DE BARROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório ajuizada por responsabilidade civil proposta por INGRID DA SILVA DE BARROSem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em que a parte autora alega, em síntese, que faz uso dos serviços da empresa ré e nunca efetuou pagamento parcial do serviço.
Segue alegando a parte autora que no dia 07/03/2024, por volta das 18h08min., solicitou uma corrida de carro pelo aplicativo da ré, trajeto Rua Santa Clara, nº 154, Copacabana até Rua Iperó, nº 43b, Curicica, ambas no Rio de Janeiro, RJ; que a corrida foi aceita pelo motorista Bruno, veículo Fiat Siena, placa KXF6F63, pelo valor de R$ 70,03; que ao chegar no seu destino, por volta das 19h35min., a autora fez o pagamento no valor integral de R$ 70,03 via PIX, para conta bancária de titularidade do motorista.
Ocorre que a ré está realizando cobrança no valor de R$ 42,03 a título de viagem não paga.
Aduz que entrou em contato com a empresa ré requerendo o estorno das cobranças, contudo não logrou êxito.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de bloquear a autora no aplicativo, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela e reparação moral no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais).
Decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como o pedido de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de bloquear a parte autora na plataforma da demandada, bem como se abstivesse de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, index 141026879.
Manifestação da parte ré informando acerca do cumprimento da determinação judicial, index 141999823.
Oferecimento de contestação no index 145485210, na qual impugna o valor atribuído à causa, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não há verossimilhança nas alegações autorais, que vieram desacompanhadas de qualquer prova contundente da prática de qualquer conduta irregular por parte da Uber.
Certo é que a Uber apenas gerou a cobrança diante do reporte do motorista de não ter recebido o pagamento em dinheiro devido, incorrendo a Uber em excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 151313896.
Decisão saneadora, rejeitando a impugnação, afastando a preliminar arguida, deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendesse necessário, index 191160504.
Certificada a ausência de manifestação das partes, index 208200551.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em exame, que a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC).
Cinge-se a controvérsia a apurar se a conduta irregular da empresa ré, consubstanciada na cobrança indevida de viagem paga ao motorista do aplicativo e não repassada à ré, bem como se a recalcitrância em solucionar a questão na via administrativa, seria capaz de configurar dano moral passível de indenização à autora.
A parte autora comprovou que solicitou a corrida e que efetuou o pagamento integral da corrida ao motorista do aplicativo, index 116450628/116450641.
Dessa forma, comprovado o pagamento integral da corrida solicitada, a cobrança efetivada pela ré não é devida.
Tratando de responsabilidade objetiva, caberia ao réu a prova de uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, CDC, ou ainda, fato modificativo, extintivo, impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
No que tange ao pedido de reparação moral, a autora relata a tentativa de solucionar a questão na via administrativa, sem obter êxito.
O ajuizamento da demanda se fez necessário para que a autora obtivesse o provimento jurisdicional reconhecendo o seu direito de deixar de ser cobrada indevidamente, em virtude de ter o motorista do aplicativo informado não ter recebido o pagamento total devido.
Há que ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, quando o consumidor necessita recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento do seu direito, ante as recusas injustificadas da fornecedora de serviços a solucionar a demanda na via administrativa.
Assim, entendo que, no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado às especificidades do caso concreto, e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE em parte o pedidoe extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a decisão antecipatória da tutela do index 141026879; b)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos nos mesmos moldes da condenação principal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de THAIS ESTEVES DE SOUZA ABRAHAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:46
Outras Decisões
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08/05/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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