TJRJ - 0825767-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825767-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO - CPF: *71.***.*05-07 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861438-35.2024.8.19.0038
Eliane Costa da Silva Goncalo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:55
Processo nº 0835438-95.2024.8.19.0038
Patricia Santos Pascoal de Paiva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Wallace Mota de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 19:19
Processo nº 0863023-25.2024.8.19.0038
A L B M Lima - Informatica
Thor Servicos de Telecomunicacoes e Info...
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 21:01
Processo nº 0825886-09.2024.8.19.0038
Erika Bittencourt Noccioli
Wintime Negocios Corporation Brasil LTDA
Advogado: Cristiane Guedes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:13
Processo nº 0805793-35.2023.8.19.0046
Viviane Nascimento e Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 13:01