TJRJ - 0825767-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:20
Juntada de carta
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08/08/2025 13:41
Juntada de carta
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07/08/2025 14:42
Juntada de carta
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825767-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré, a ocorrência e a legitimidade da inclusão dos dados da autos da parte autora nos cadastros da plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a parte autora nega a existência da relação jurídica, relatando que não contratou os serviços que originaram a negativação, não se podendo exigir da parte autora a comprovação de fato negativo.
Por essa razão, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que a parte autora já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial e nas demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.
Sem prejuízo, considerando as alegações da parte ré, intime-se a parte autora, por OJA, para comparecer ao cartório, munida de documento de identificação com foto, para dizer se ratifica os termos da petição inicial e procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825767-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO - CPF: *71.***.*05-07 (REQUERENTE).
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20/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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