TJRJ - 0897176-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0897176-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES SILVA DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Jones da Silva Rochaajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face deÁguas do Rio - Companhia Estadual de Águas e Esgoto, alegando a ocorrência de cobranças indevidas relacionadas à matrícula n.º 40310195-1, desconhecida, vinculada a seu CPF.
Sustenta o Autor que, embora seja cliente regular da concessionária e mantenha suas contas em dia, passou a receber cobranças excessivas e mensagens informando débitos supostamente em aberto, no montante de R$ 324,41.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de matrícula diversa em seu nome, sem que houvesse solicitado tal abertura.
Ademais, informa que foi incluído em cadastros restritivos de crédito, circunstância que lhe acarretou constrangimentos e prejuízos de ordem moral.
Instruiu a inicial com documentos (index 69018960/69018974) e pleiteou a suspensão das cobranças indevidas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (index 112465831), determinando-se a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, indeferindo-se, entretanto, a suspensão global de valores da matrícula n.º 40310195-1.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (index 117860588/117861658), sustentando a regularidade da cobrança, a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos e a inexistência de dano moral.
Réplica apresentada (index 134381071), reiterando a inicial e reforçando a alegação de duplicidade de matrícula para o mesmo imóvel, imputando à concessionária falha na prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, com incidência da Lei 8.078/90 e suas normas e princípios inerentes.
Com efeito, não prospera o argumento da Ré de que o Autor deveria aguardar a conclusão do procedimento administrativo. É assente na jurisprudência que o consumidor não está obrigado a se submeter a instâncias administrativas para ver reconhecido seu direito em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exaurimento da via administrativa não constitui condição da ação em demandas de natureza consumerista.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS .
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) De outro lado, incumbia à concessionária requerida demonstrar que a cobrança se referia apenas à matrícula efetivamente vinculada ao imóvel do Autor ou, ainda, que este tenha solicitado a abertura de nova matrícula em seu nome, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, a duplicidade de registros foi demonstrada pelo Autor (index 69018960/69018974), indicando o erro de cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE A UMA DAS MATRÍCULAS E SUA RESPECIVA COBRANÇA.
Irresignação da concessionária.
Legitimidade da CEDAE eis que as cobranças que culminaram com o ajuizamento da presente demanda dizem respeito a consumos pretéritos, período no qual a CEDAE era a responsável pela execução dos serviços naquela região.
Preliminar rechaçada.
Inexistência de danos morais.
Cabível a inversão do ônus da prova.
Prova que competia a apelante por força do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Comprovação de cobranças simultâneas mensais, sendo imperioso o cancelamento das cobranças referentes à segunda matrícula nº 2138070-9.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000078-24.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 12/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por conseguinte, a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes se mostra indevida.
Portanto, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária, à luz do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado de forma a atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida e compensatório para a vítima, sem importar enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a condição das partes e os parâmetros adotados pelo STJ e por este Tribunal, entendo adequada a fixação do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado por Jones da Silva Rocha em face de Águas do Rio - Companhia Estadual de Águas e Esgoto, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência de relação obrigacional do Autor com a matrícula n.º 40310195-1, determinando a suspensão definitiva de cobranças vinculadas a tal registro em nome do demandante; condenar a Ré à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em razão da referida matrícula; condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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