TJRJ - 0834137-34.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0834137-34.2023.8.19.0205 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FORTUNATO FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo comoponto controvertidoaefetiva contratação de empréstimopelo autor na modalidade RMCjunto à ré e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a designação de audiência de instrução e de julgamento.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada acrescentaria à instrução probatória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:38
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:59
Declarada incompetência
-
09/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:51
Juntada de carta
-
05/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811451-77.2025.8.19.0011
Igor de Freitas Mello Novaes Pinheiro
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 11:15
Processo nº 0874044-95.2024.8.19.0038
Oseas Macedo Nunes
Claro S A
Advogado: Aline Ferreira Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:28
Processo nº 0828877-90.2025.8.19.0209
Maryane Castivila Vieira
Instinto Viagens LTDA
Advogado: Patricia Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:04
Processo nº 0801940-90.2025.8.19.0064
Ailton Medeiros Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 14:21
Processo nº 0805952-74.2023.8.19.0208
Novarede Drogarias e Consultoria LTDA
Claro S.A
Advogado: Rafael Vicente Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 10:50