TJRJ - 0805979-90.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0805979-90.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA FERRO RÉU: REVIVER TERCEIRA IDADE EIRELI 1) Defiro J.G.
Anote-se; 2) Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA em face de REVIVER TERCEIRA IDADE EIRELI.
Aduz a parte Autora, em síntese, ter sido vítima de má prestação de serviços e de cobrança abusiva de uma "13ª mensalidade" enquanto esteve internada na instituição ré.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a restituição imediata, em dobro, da quantia paga a este título, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, pressupõe o preenchimento de requisitos legais específicos.
A parte autora fundamenta seu pedido no art. 311, IV, do CPC (tutela de evidência), que autoriza a concessão da medida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso concreto, a controvérsia sobre a legalidade da cobrança da "13ª mensalidade" não se resolve apenas com a prova documental do pagamento (ID 211566067), pois a própria Ré se ampara em cláusula contratual expressa para justificar a exação (Cláusula 11ª do Contrato de ID 211566066).
A análise da abusividade ou não desta cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor é matéria de mérito que demanda o contraditório, sendo lícito à Ré apresentar argumentos que, em cognição sumária, afastam a certeza necessária para a tutela de evidência.
Ainda que se analise o pleito sob a ótica da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a pretensão não merece acolhida neste momento processual.
Embora exista a probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à aparente abusividade em transferir ao consumidor os custos da atividade empresarial, o pedido esbarra no requisito do (sec)3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A determinação de restituição imediata de valores possui natureza eminentemente satisfativa e, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a reversão da medida seria de difícil ou impossível efetivação, considerando a hipossuficiência da parte autora.
Trata-se do denominado "periculum in mora inverso", que, no presente caso, desaconselha o deferimento da medida antes de estabelecido o contraditório.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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