TJRJ - 0805519-06.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0805519-06.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA NUNES MOUTA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.Nos termos do art. 98, (sec)5º, CPC, DEFIRO o direito à Gratuidade de Justiça à parte autora em relação a todo e qualquer ato processual que por ela venha a ser praticado em primeiro grau de jurisdição, até a sentença, no âmbito do processo de conhecimento.ANOTE-SE. 2.A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não pode ser considerado isoladamente como prova da irregularidade no medidor e da existência de dívida, uma vez que o documento é produzido unilateralmente pela concessionária, sem a garantia de defesa do usuário.
Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito enquanto discutida a legalidade da cobrança.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR que a rése abstenha de suspender o fornecimento de energia elétricae de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, sob pena de imposição de (i)multa cominatória, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii)multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c (sec)(sec) 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 20% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal ereversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, (sec) 3º c/c 97, ambos do CPC.
DETERMINO, ainda, que a ré deixe de incluir o valor das parcelas do débito controvertido na fatura mensal de energia elétrica, até ulterior determinação judicial em contrário, também sob pena das cominações acima mencionadas. 4.
Tendo em vista a impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC,bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo designar o ato.
Assim, CITE-SE para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 5.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Embora seja possível a constatação de que a autora possui dois imóveis, um em Itaguaí e outro na Maré, os demais dados das faturas encontram-se ilegíveis, junte-se cópia legível dos documentos id. 146381096/ 146383745. 8.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. 9.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência.
ITAGUAÍ, 20 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA NUNES MOUTA - CPF: *06.***.*51-49 (AUTOR).
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06/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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