TJRJ - 0814292-76.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0814292-76.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA TEREZINHA RIBEIRO AYRES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Preliminarmente, a primeira ré suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, a empresa ré é quem efetua as cobranças, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, mormente por constar o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água.
Ademais, o convênio realizado entre a RIO + SANEAMENTO BL3 S.A. e a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Destarte, rejeito esta preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas na inicial e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA TEREZINHA RIBEIRO AYRES - CPF: *27.***.*00-87 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803657-78.2025.8.19.0213
Bruno Ricette Codong dos Reis
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Paula Danielly Ricette Codong dos Reis A...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 08:43
Processo nº 0812072-96.2024.8.19.0209
Beatriz Correa Batista
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Lima Bellmut
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 13:25
Processo nº 0807696-13.2023.8.19.0206
Joselita Barbosa Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 17:53
Processo nº 0808670-29.2025.8.19.0061
Bruno Vieira Rocha
Shehrazade Modas e Artefatos de Couros L...
Advogado: Elvis Cassio Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 01:15
Processo nº 0815868-64.2025.8.19.0014
Jose Henrique Aguiar de Souza
Fundacao de Apoio a Escola Tecnica do Es...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 15:59