TJRJ - 0952913-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 17:01
Documento
-
21/08/2025 09:48
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 15:38
Expedição de documento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0952913-86.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0952913-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248431 APTE: ALEX GOMES MELO RAMALHO ADVOGADO: JOHNATHAN MIRANDA DA SILVA OAB/RJ-226515 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 157, §2º, II E 2-B, 180, CAPUT, E 311, §2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO COMPROVADAS.
RESPOSTA PENAL.
AJUSTE.
PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL.
EFEITO DEVOLUTIVO.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1.
Decreto condenatório em desfavor de Alex pela prática dos crimes dos artigos157, §2º, inciso II e 2º-B, 180, caput, e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal.2.
Insurgência defensiva.
Busca-se a absolvição do acusado pela ausência desuporteprobatórioquanto aos crimes dos artigos180, caput, e 311, §2º, III do Código Penal, na forma doartigo386,VII,doCódigode Processo Penal e no princípio in dubio pro reo; a absolvição do crime de receptação,diantedo reconhecimentodaatipicidadedaconduta, tendoemvistaqueodolonecessárioparaa existênciadodelitonãorestoudemonstrado, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificaçãododelitode receptação simples para receptação culposa,a aplicação do §5º do artigo 180, do Código Penal, com aextinçãodapena,comrelaçãoaocrimede receptação, o afastamento do aumento da pena concernenteàsupostaconduta social reprovável do apelante, oreconhecimentodaatenuanteda confissãoespontâneadodelitoderoubo e o abrandamento do regime para o semiaberto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Consiste na análise: (i) da materialidade e autoria dos crimes dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal ; (ii) da viabilidade da desclassificação da receptação para a modalidade culposa e extinção de pena; (iii) o decote da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria; (iv) da aplicação da atenuante da confissão do injusto do artigo 157, §2º, inciso II e 2º-B, do Estatuto Repressor e (v) do abrandamento de regime.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Não há insurgência quanto à existência material da autoria do injusto penal do artigo 157, §2º, inciso II e 2º-B, do Código Penal (vítima Jorge Antônio), imputadas ao acusado ALEX que, no ato de seu interrogatório, confessou a prática delitiva, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos.5.
A autoria e materialidade do delito de receptação ficaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, restando comprovado que o apelante sabia da origem criminosa do bem ¿ motocicleta Honda XRE 300 Sahara ¿ pois uma vez ¿convidado¿ por um indivíduo de apelido ¿Dudu¿ -acerca do qual não forneceu elementos hábeis a identificá-lo -, a praticar delitos utilizando a motocicleta, não se revela crível que acreditasse ser o veículo de origem lícita, salientando-se que Alex os Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) REDIMENSIONAR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; (B) RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E 2º-B, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE A SÚMULA 231 DO STJ E; (C) DE OFÍCIO, APLICAR O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AQUIETANDO A SANÇÃO, AO FINAL, EM 14 (CATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, MANTIDA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
19/08/2025 18:08
Documento
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19/08/2025 15:40
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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08/08/2025 11:35
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 164.
APELAÇÃO 0952913-86.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0952913-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248431 APTE: ALEX GOMES MELO RAMALHO ADVOGADO: JOHNATHAN MIRANDA DA SILVA OAB/RJ-226515 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público -
06/08/2025 16:46
Inclusão em pauta
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05/08/2025 18:23
Pedido de inclusão
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05/08/2025 12:05
Conclusão
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04/08/2025 22:05
Remessa
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04/08/2025 13:29
Conclusão
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08/07/2025 17:51
Documento
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24/06/2025 13:26
Confirmada
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23/06/2025 19:38
Mero expediente
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23/06/2025 13:35
Conclusão
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17/06/2025 12:49
Confirmada
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16/06/2025 20:36
Mero expediente
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16/06/2025 16:54
Conclusão
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30/05/2025 17:10
Confirmada
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30/05/2025 16:02
Mero expediente
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29/05/2025 12:08
Conclusão
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20/05/2025 18:15
Documento
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20/05/2025 18:14
Documento
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08/05/2025 09:52
Expedição de documento
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06/05/2025 21:51
Mero expediente
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06/05/2025 12:03
Conclusão
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06/05/2025 11:59
Documento
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03/04/2025 00:06
Publicação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 22:13
Mero expediente
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31/03/2025 14:02
Conclusão
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31/03/2025 14:00
Distribuição
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28/03/2025 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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