TJRJ - 0811613-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811613-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO GARCEZ RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e nego-lhe provimento, vez que não há na sentença quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, devendo eventuais discussões acerca de juros e correção monetária serem empreendidas no cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
30/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811613-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO GARCEZ RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parteré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos na petição inicial.
Fixo como pontoscontrovertidosa legitimidade da negativa de autorização para a realização do procedimento indicado à parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora. À parte ré sobre os documentos juntados no id. 123180085, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA NASCIMENTO GARCEZ - CPF: *33.***.*98-88 (AUTOR).
-
15/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879423-31.2024.8.19.0001
Janine Machado Maciel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 20:17
Processo nº 0817020-39.2023.8.19.0202
Ubiratan Pereira de Araujo
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 16:45
Processo nº 0821817-83.2022.8.19.0205
Condominio Residencial Encanto
Luiz Fernando Arruda de Medeiros
Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 10:45
Processo nº 0817120-48.2024.8.19.0205
Leila da Silva Bandeira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 11:47
Processo nº 0924499-15.2023.8.19.0001
Igor Chaves
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2023 11:25