TJRJ - 0811613-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811613-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO GARCEZ RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parteré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos na petição inicial.
Fixo como pontoscontrovertidosa legitimidade da negativa de autorização para a realização do procedimento indicado à parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora. À parte ré sobre os documentos juntados no id. 123180085, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA NASCIMENTO GARCEZ - CPF: *33.***.*98-88 (AUTOR).
-
15/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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