TJRJ - 0801033-48.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0801033-48.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA VIEIRA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:24
Juntada de acórdão
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31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:03
Outras Decisões
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19/01/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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