TJRJ - 0842051-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842051-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA GABRIEL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, registrando que a parte autora comprovou o seu domicílio através do documento constante no id. 93050248.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade da cobrança, a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa NATURA, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao créditoe a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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